Jurisprudência

Autoridade de Apelação Civil 51820-02-26 Ehud Feldman vs. Nir Epstein - parte 3

19 de Maio de 2026
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O Juiz D.  Mintz Junte-se à Posição Geral de Interpretação do Juiz Solberg.  No entanto, segundo ele, A cláusula de jurisdição estrangeira no mesmo caso também se aplica ao gerente da empresa, em virtude da doutrina de um contrato a favor de terceiros.

  1. Assim, e embora haja alguma dificuldade em derivar uma regra clara de uma questão interessante para Gaziel, parece que a abordagem do juiz Sohlberg teve precedência nesse ponto (ver: Civil Appeals Authority 1091/24 Yuval v. Vigodetsky, parágrafo 16 [Nevo] (13 de maio de 2026)).  A regra que devemos aplicar é, portanto, esta: quando surge uma disputa interpretativa quanto à aplicabilidade de uma cláusula de jurisdição estrangeira, no âmbito da qual Shimon argumenta que a estipulação se aplica em relação a X, e Reuven argumenta que ela não se aplica em relação a X - e quando a linguagem da estipulação não é clara e inequívoca quanto à aplicabilidade da estipulação a X - então a posição de Reuven deve ser preferida.  Isto, seja qual for o X: aplicação a terceiros; aplicabilidade em relação a motivos não contratuais; ser único ou paralelo, e mais (o caso Lagziel, parágrafo 22 do julgamento do juiz Sohlberg).
  2. E qual é o significado da batida? Sobre a questão pessoal em nosso caso, está claro que há uma disputa real sobre a aplicabilidade da cláusula de jurisdição. Também é claro que sua redação não é clara e inequívoca quanto à sua aplicabilidade em relação a terceiros, que não são as partes formais do contrato (na linguagem da cláusula: sócios comanditários e sócios comanditários).  E dodo: O próprio Feldman observa que "o sócio geral da sociedade era a ELF ASSETS LLC, e [Feldman] agiu e assinou o contrato de sociedade em nome da sociedade, por meio do sócio geral." Assim, de acordo com a regra de interpretação estabelecida na opinião majoritária no caso Lagziel, a estipulação que é objeto do nosso caso não se aplica a terceiros.
  3. Na verdade, isso foi suficiente para rejeitar o pedido em relação à cláusula de jurisdição. Pois, se a estipulação não se aplicar a Feldman, a lei do processo contra ele deve ser esclarecida em Israel.  No entanto, observo que, mesmo em relação à questão pré-contratual, acredito que a conclusão é semelhante.  Em outras palavras, há uma disputa quanto à aplicabilidade da cláusula de jurisdição em relação às alegações mencionadas, e a redação da estipulação não é inequívoca, de modo que devemos ser levados a determinar que ela não se aplica.
  4. Para ser preciso: para dar a impressão de que a linguagem é inequívoca nesse caso, basta notar a diferença entre a estipulação em seu caso e aquela discutida em outros pedidos municipais 4601/02 Rada Electronic Industries inTax Appeal v. Bodstray Company Ltd, IsrSC 58(2) 465 (22.01.2004), que levantou uma questão semelhante.  Lá, porém, a estipulação dizia:

"Este acordo será interpretado e regido de acordo com a lei do estado da Flórida e será considerado negociado e cumprido no estado da Flórida.  O foro em qualquer disputa decorrente será no Condado de Broward, Flórida".

  1. E quanto a nós? Em apoio ao seu argumento de que o contrato de investimento em nosso caso se aplicava explicitamente à fase pré-contratual, Feldman se refere a outras cláusulas do acordo. O problema é que a referência a outras cláusulas, externas à cláusula de jurisdição, é um processo interpretativo-linguístico, do tipo do qual devemos nos abster - inclusive - se permanecermos fiéis à halakhà no caso Lagziel, que nos instrui a examinar se a linguagem da própria cláusula de jurisdição é inequívoca.
  2. Nem achei adequado intervir na pergunta do fórum adequado. Nesse sentido, o tribunal de primeira instância decidiu que Feldman não atendia ao ônus necessário para provar a alegação de que Israel não era o foro adequado para esclarecer a alegação de Epstein.  Em particular, entendeu-se que não havia base para determinar quais das partes tinham uma conexão substancialmente mais próxima com outro país - uma afiliação que justificaria litígios exclusivos naquele país.  Após examinar o caso, não encontrei falha nessa decisão factual do tribunal de primeira instância, nem na conclusão jurídica dela derivada.
  3. Antes de concluir, abordarei o argumento de Feldman de que manter a decisão em vigor pode desencorajar representantes de corporações internacionais de atuarem em Israel e sobrecarregar a atividade empresarial. Primeiro, de forma geral, observarei o seguinte: de fato, nas leis de interpretação contratual em nosso sistema, a abordagem segundo a qual, em relação a compromissos entre partes empresariais, os contratos devem ser interpretados de acordo com o propósito de criar uma base conveniente para futuros compromissos (ver: caso Bibi Roads, parágrafo 4 do julgamento do juiz   Grosskopf; Recurso Civil 9025/17 A.T.S.  Investments Inc.  v.  Segal Group (Dresden) GmbH e Co.KG, parágrafo 21 [Nevo] (19 de fevereiro de 2020)).  No entanto, essa questão está, como declarado, dentro do escopo da lei geral de interpretação contratual, enquanto que, no que diz respeito à interpretação de cláusulas jurisdicionais, a posição majoritária no caso Lagziel é que outras considerações nos guiam (o caso Lagziel, parágrafo 21 do julgamento do juiz N.  Sohlberg).  De qualquer forma, mesmo que eu assuma que a consideração que diz respeito à criação de uma infraestrutura conveniente para futuros compromissos contratuais entre partes empresariais, e em particular partes empresariais internacionais, seja a consideração interpretativa orientadora em nosso caso, não é , na minha opinião, que a posição de Feldman avance esse propósito.
  4. O pedido de permissão para recorrer é, portanto, negado. Feldman arcará com as despesas de Epstein no valor de ILS 10.000.

Concedido hoje, 19 de maio de 2026.

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