Jurisprudência

Reivindicações após o Acordo de Litígio (Jerusalém) 50350-07-22 D.B. v. R. M. - parte 2

1 de Junho de 2026
Imprimir

Atas da audiência de 31 de dezembro de 2025, página 7, páginas 17 a 19.

  1. O réu, que é corretor de imóveis de profissão, testemunhou que foi ele quem localizou o apartamento e adiantou o processo de compra. O réu agiu para executar a transação de venda.  A ré, que estava bem ciente da origem dos fundos e da declaração assinada pela autora, detalhando o dinheiro do presente transferido para ela, não reclamou em nenhum momento sobre registrar o apartamento apenas em nome da autora.  Se as partes (ou o pai pagante) quisessem conceder o presente e o apartamento a ambas, ambas teriam entrado em contato com um tabelião público e assinado o acordo de doação antes dele, ou, alternativamente, após a formulação efetiva da transação, o apartamento teria sido registrado em ambas as partes, já que naquele momento o pai não estava envolvido e não residia em Israel.  Portanto, o registro reflete o desejo expresso de conceder a doação apenas ao autor.  O réu estava ciente disso e concordou.  Também pode ser determinado que o réu concordou, mesmo que tacitamente, que o imóvel comprado com dinheiro de doação seria registrado apenas em nome do autor, o que minaria sua alegação sobre a intenção de compartilhar.
  2. As alegações do réu, de que ele solicitou que o apartamento fosse registrado em nome do autor apenas à luz do conselho de seu contador, foram feitas sem qualquer comprovação comprovante. Não foi esclarecido quais empresas o réu buscava esconder das autoridades fiscais e qual era exatamente a intenção do contador no planejamento tributário.  Em geral, essa é uma afirmação feita de forma geral e sem nenhum detalhe real.  O réu, como agente imobiliário com diploma, compreendia plenamente a importância de suas ações e, como não conseguiu se convencer do que estava por trás desse planejamento tributário, a reivindicação deveria ser rejeitada.
  3. A declaração assinada pelo autor indica a intenção de ambas as partes de dar o presente, por um lado - o pai e o destinatário do presente, por outro - o autor. O fato de que os detalhes dos fundos na declaração foram transferidos apenas para a autora, enquanto o apartamento foi registrado em seu nome apenas posteriormente, atesta claramente a intenção do doador de designar os fundos para a filha apenas como um "ativo externo", de acordo com a seção 5(a)(1) da Lei de Relações de Propriedade.  A declaração assinada pelo autor cumpre, na prática, um requisito escrito exigido pela seção 5(a) da Lei de Doações, 5728-1968, que afirma que "um compromisso de dar uma doação no futuro exige um documento escrito." No presente caso, trata-se de um presente "intencional" para fins de compra de um imóvel, e de fato a "transação" terminou com o registro, já que os direitos sobre o apartamento foram totalmente registrados em nome do autor, conforme exigido pelos artigos 7 e 8 da Lei Imobiliária, 5729-1969.
  4. Após receberem a posse do apartamento, as partes se mudaram para lá. O pai da autora, que já havia passado por processos de divórcio com a mãe da autora, visitava frequentemente as partes no apartamento e, de fato, era um visitante frequente ali.  Um confronto eclodiu entre o pai da autora, o réu e a autora.  O pai do autor espancou o réu - ou assim ele alega.  Esse confronto violento desencadeou o processo de arbitragem, quando o pai do autor recorreu ao Tribunal Monetário e exigiu que o réu devolvesse o apartamento a ele.  Posteriormente, ele se juntou ao autor nesses processos.
  5. Durante toda a disputa entre o pai da autora e as partes discutida nos processos arbitrais, procedimentos que ocorreram principalmente em 2016, a ré afirmou consistentemente que o dinheiro do presente foi dado apenas à autora e que o apartamento pertencia apenas a ela. Vou ilustrar.  O réu entrou com uma moção no Tribunal Superior para cancelar a reivindicação do pai.  No âmbito desta moção (página 23 do arquivo de provas do autor), um autor rabínico argumentou em nome do réu que "como o proprietário da propriedade não é réu de fato, não há espaço para discutir com o réu o que não lhe pertence." Deve-se notar que, em todos os processos arbitrais, o réu era o "mestre do processo" e era a parte que compareceu e argumentou todas as reivindicações.
  6. Foi concedida uma decisão arbitral em favor do pai do autor. O réu entrou com uma moção no Tribunal Distrital de Jerusalém para a extensão do prazo para apresentar uma moção para anular uma decisão arbitral.  Foi o réu quem apresentou declarações juramentadas e tentou anular a sentença arbitral alegando que o pai da autora queria devolver o apartamento comprado com fundos transferidos para a autora e aquele pelo qual a autora comprou o apartamento em nome dela.

Assim, por exemplo, o pedido de prorrogação foi apoiado por uma declaração detalhada do réu - página 27 do arquivo de provas do autor.  A ré declarou abertamente que o apartamento "pertence a ela" e que o não cumprimento do pedido pode levar a autora a perder "seus direitos sobre o apartamento residencial que comprou".  No pedido de anulação da sentença arbitral (também respaldada pela declaração juramentada da ré), foi observado que "a sentença arbitral desapossua a requerente de um apartamento que lhe pertence e está registrado apenas em seu nome, e ordena a transferência de todos os seus direitos sobre o apartamento que lhe pertence." Na seção 20 está escrito:

Parte anterior12
3...10Próxima parte