(Transcrição da audiência de 5 de fevereiro de 2026, página 40, linhas 16 a 18)
- A combinação de circunstâncias apresentadas a mim, incluindo o fato de que fui convencido de que o valor do empréstimo não foi recebido para o propósito de concretizar a parceria entre as partes, leva à conclusão de que, no caso do empréstimo do Sr. Z., o autor conseguiu apontar que, em relação a esse empréstimo, trata-se de um empréstimo que constitui uma manipulação financeira por parte do réu e, portanto, não deve ser reconhecido como dívida conjunta. Sobre o restante dos empréstimos, cheguei a uma conclusão diferente, como detalhei.
- Conclusão e Conclusão
- De todo o que foi dito e apresentado neste julgamento, emerge o seguinte resumo da situação:
- A reivindicação do autor pelo saldo dos recursos em relação ao apartamento das partes é aceita no sentido de que o réu não tem direito a ser registrado como proprietário de metade dos direitos no apartamento das partes.
- A alegação do autor de que o réu deve devolver o dinheiro transferido para ele como parte do casamento é rejeitada. Isso inclui rejeitar o argumento do autor de que o réu deve pagar apenas os empréstimos bancários. A atividade do réu na conta bancária foi uma conduta conjunta que não era incomum.
- O autor é obrigado a agir de acordo com as disposições do parecer do atuário sobre o saldo dos recursos das partes, com exceção da exclusão do empréstimo do Sr. Z. A exclusão desse empréstimo leva ao resultado de que o valor do empréstimo concedido pelo Sr. H.Z., no valor de ILS 190.000, deve ser subtraído e, portanto, para fins de equilíbrio, o autor deve transferir ao réu a quantia de ILS 151.1634 (em vez de ILS 246.143).
- O pagamento que o autor deve transferir ao réu será feito de acordo com a opinião do atuário, com apenas uma diferença de ligação adicionada desde a data em que a opinião foi redigida até a data desta decisão. O pagamento será feito em até 30 dias a partir de hoje, caso contrário, os juros e as diferenças de ligação serão adicionadas a partir de hoje até o pagamento total efetivo.
- Em vista da aceitação da reivindicação, embora não integralmente, o réu arcará com as despesas do autor no valor de ILS 15.000. O valor será pago em até 30 dias a partir do dia, caso contrário , diferenças de juros e vinculação serão adicionadas conforme necessário a partir de hoje até que o pagamento total seja efetivamente efetuado.
*Esta decisão será publicada após a conclusão.