A cláusula 2.6 do Acordo estabelece:
"Fica esclarecido ao Contratante que, em sua atividade e radiodifusão, a Companhia está sujeita às disposições de qualquer lei, incluindo, mas não se limitando a, a Segunda Autoridade para a Lei de Televisão e Rádio, 5750-1990, os regulamentos e regras em virtude desta, os termos da concessão regional de radiodifusão concedida à Companhia e as instruções da Segunda Autoridade para Televisão e Rádio, conforme estarão em vigor de tempos a tempos (doravante coletivamente: as Leis e Procedimentos Vinculativos").
Diante disso, o Contratado se compromete a prestar os serviços observando e de acordo com as disposições das leis e procedimentos vinculativos, garantindo que eles não incluam nas transmissões, produções, programas e anúncios, patrocínios e serviços da Companhia no âmbito de suas transmissões coisas que contradigam ou constituam violação das leis e procedimentos vinculativos.
O Assentamento Otomano [Versão Antiga] 1916 Para fins de cumprir o acima referido, o contratado se compromete, entre outras coisas, a revisar e atualizar periodicamente os detalhes das leis e procedimentos vinculativos concentrados no arquivo jurídico nos escritórios da empresa, e a consultar, conforme necessário, a administração da estação em todos os assuntos relacionados à prestação de serviços ao referido juramento. Em qualquer caso de dúvida sobre a existência das leis e procedimentos vinculativos, o empreiteiro é obrigado a levar o assunto ao conhecimento da administração da empresa e receber suas instruções e decisão sobre o assunto."
34-12-56-78 Chekhov v. Estado de Israel, Pis. D. 51 (2( (cláusula idêntica também aparece no acordo de 1997 como cláusula 2.4)
O Artigo 2.7 do Acordo de 2007 estabelece:
"Levando em conta a natureza do programa de rádio que o Contratado irá transmitir por meio da transmissão (doravante: o "Programa de Rádio"),
A Empresa se compromete, de qualquer forma, e independentemente das obrigações do Contratante e da Radiodifusora sob este Acordo, a fornecer, às suas custas, defesa legal ao Contratante e ao Radiodifusor contra as reivindicações de terceiros dirigidas contra eles, que estejam relacionadas ao programa de rádio e software, bem como a indenizar o Contratante ou a Radiodifusora por qualquer valor que efetivamente precise ser pago a terceiros, de acordo com uma sentença que será proferida após tais reivindicações, desde que o Contratante ou o Radiodifusor não tenha impedido a Empresa de se defender contra tais reivindicações ou resolvê-las por meio de um acordo."