Jurisprudência

Reivindicação Heftza (Haifa) 46834-07-25 Fixenergies DMCC v. O Navio M/V Stargazer

29 de Julho de 2026
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Tribunal Distrital de Haifa
Reivindicação Hefetza 46834-07-25 Fixenergies DMCC Empresa Estrangeira 3401-39 vs. M/V STARGAZER NA MINHA OPINIÃO Número 9190212

 

Perante o Honorável Juiz Sênior Ron Sokol
 

Nesse caso:

O Autor

 

 Na minha opinião, Número 9190212 do M/V Stargazer

Fixenergies DMCC Empresa Estrangeira

Por Adv. Y. Harris

 

Contra

 

O Réu  Na minha opinião, Número 9190212 do M/V Stargazer

POR MEIO DE SEU PROPRIETÁRIO E EM NOME DA ARCTIC SHIPPING COMPANY

Por Adv. M. Ben-Zvi

 

Decisão

(Pedido nº 12)

  1. O autor, uma empresa DMCC Energias fixas entrou com uma ação adicional da Heftza & Gavra contra o navio M/V Stargazer Para pagar uma dívida pelo fornecimento de combustível. No pedido que está pendente de decisão, o proprietário do navio solicita o Navegação no Ártico Arquive o processo imediatamente.  Em sua aplicação, o armador argumenta que a lei aplicável ao fornecimento de combustível é a lei do Estado da Dinamarca, que não reconhece um ônus marítimo para garantir uma dívida pelo fornecimento de combustível.  Assim, segundo o armador, o proprietário do suposto caso de carga tornou-se obsoleto e expirou.

Contexto

  1. O navio é um navio cargueiro registrado na Rússia que visitou vários portos por todo o Mediterrâneo. O autor é uma empresa de montagem de combustíveis com sede em Dubai, Emirados Árabes Unidos.  Em 13 de maio de 2024, alega-se, o autor forneceu combustível ao navio enquanto ele estava atracado no porto Serbet Bolge, Mersin, Turquia.  O autor também forneceu combustível ao navio em 28 de maio de 2024 no porto de Malta.
  2. Além do processo que ela ajudou, a armadora afirma que ela firmou um acordo para o fornecimento de combustíveis com a Navegação RCC que era o gerente e operador do navio (doravante também: empresa de gestão). Na época, o navio supostamente estava registrado como pertencente a um Empresa Russa de Contêineres.
  3. Segundo a autora, ela enviou um orçamento de preço para o fornecimento de combustíveis à empresa gestora, que foi aprovado pela empresa gestora (uma proposta assinada datada de 10 de maio de 2025, anexada ao Apêndice 2C do adendo da reivindicação). A oferta também foi acompanhada pelos termos de venda aprovados por uma empresa de gestão.
  4. Levando em conta esse engajamento, o autor supostamente forneceu combustível ao navio nas duas datas mencionadas. Com o suprimento de combustível, o capitão do navio autorizou o recebimento (Apêndices 3 ao Adendo de Reivindicação).
  5. O autor enviou as contas da empresa gestora marcadas como 118 e 119 (Apêndices 4A e 4B ao adendo da reivindicação). De acordo com essas contas, o navio e seu proprietário foram obrigados a pagar pelo fornecimento de combustível detalhado na conta a partir de 13/5/2024 dentro de 18 dias, e pelo fornecimento de combustível incluído na conta a partir de 29/5/2024, o navio estava a bordo

e deve pagar em até 20 dias.  A primeira demanda de pagamento (118) foi de $68.250 e a segunda demanda de pagamento (119) foi de $117.100.

  1. Com a adição do processo, alegou-se que as contas não foram pagas. Foi ainda alegado que, de acordo com os termos da venda, qualquer atraso no pagamento acarreta uma taxa de juros de 3% ao mês, e portanto foi alegado que a dívida na data do protocolo da reivindicação era de ILS 277.355, 57, e junto com as despesas legais, o autor exigiu a quantia de $279.855, 57.
  2. No adendo à ação, argumentou-se que, de acordo com os termos da venda, a lei aplicável ao contrato de fornecimento é a lei dinamarquesa (cláusulas 20.1 e 20.2 do acordo). Também foi argumentado que estava acordado que a lei que se aplicaria aos ônus marítimos sobre o navio seria a lei dos Estados Unidos.  Também foi argumentado que ficou acordado que, em caso de desacordo, a arbitragem seria realizada entre as partes na Dinamarca antes doAssociação Nórdica de Arbitragem Marítima e Offshore, No entanto, a autora tem o direito de agir a seu critério e de iniciar qualquer processo judicial em qualquer país para exercer e fazer valer seus direitos, incluindo a prisão do navio e a realização dos ônus.
  3. Em 17 de julho de 2025, foi apresentado o suplemento da reivindicação junto com um pedido de prisão do navio (Pedido nº 1). No mesmo dia, foi emitida uma ordem para a prisão do navio e foi decidido que o navio seria libertado da detenção caso uma quantia de ILS 314.940 fosse depositada para garantir a reivindicação.  Em 4 de agosto de 2025, o valor da fiança foi depositado e o navio foi libertado da detenção.

O Assentamento Otomano [Versão Antiga] 191610.   Em nome do navio, o Navegação no Ártico que alegavam ter comprado o navio de seus proprietários anteriores.  Pelo contrato de compra (Apêndice 9 da resposta ao pedido), parece que em 29 de abril de 2025, foi firmado um acordo tripartite entre a entidade (o comprador) e a empresa Impax (que foi registrada como vendedora) e a empresa Empresa Russa de Contêineres (que está registrado como operador).  De acordo com o acordo, os direitos de propriedade do navio foram transferidos para o comprador.

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