No entanto, além da apresentação da declaração de defesa, esses réus (e todos os réus, com exceção do réu 1), não participaram do processo, incluindo este, não apresentaram declarações juramentadas da testemunha principal, não compareceram às audiências e nem sequer apresentaram resumos. Nessas circunstâncias, o processo foi conduzido apenas entre o autor e o réu e, portanto, como preâmbulo para este último, observo que o ponto de partida para a discussão é que qualquer decisão tomada dentro do quadro também se aplicará a esses réus.
- O condomínio era uma casa antiga, à qual se aplicavam as disposições da TAMA 38. Os proprietários dos antigos apartamentos do condomínio buscaram promover tal projeto contratando um incorporador - que demoliria o condomínio e construiria um novo em seu lugar, e em troca receberia os novos apartamentos que seriam adicionados ao condomínio. Os proprietários do apartamento analisaram a possibilidade de firmar um acordo com vários possíveis incorporadores, incluindo o réu - com quem acabaram escolhendo firmar um
- Em 28 de maio de 2015, um acordo geral de TAMA foi assinado entre o réu e os proprietários dos antigos apartamentos do prédio, incluindo o autor. Esse acordo incluiu uma tabela de áreas detalhando os apartamentos considerados aos quais os proprietários dos antigos apartamentos terão direito. Não há contestação de que, nesta tabela, foi declarado que o apartamento de consideração do autor seria um apartamento com área de "130 metros quadrados construídos + um jardim de 90 metros quadrados" no térreo.
Vale ressaltar que o acordo da TAMA incluía documentos do registro imobiliário, cuja análise mostra que o apartamento original registrado em nome do autor (sublote 9) ficava em uma área de 48 metros quadrados (página 80 dos depoimentos do réu, e também veja o consentimento do advogado do autor nas páginas 38, linhas 14-19). Também deve ser notado que uma tabela de áreas (página 86 da declaração juramentada do réu) foi anexada ao acordo, na qual foi registrado que a área do apartamento do autor (erroneamente registrado como Rachel Golden) era de 97 metros quadrados.
- Não há controvérsia de que já em 2013, mesmo antes do acordo TAMA ser assinado entre todos os proprietários de apartamentos e o réu, o "primeiro adendo" ao acordo TAMA foi assinado entre o réu e o autor. Vale ressaltar que, segundo o réu, a assinatura deste adendo foi precedida por uma proposta que foi dirigida pelo autor a todos os proprietários de apartamentos, no âmbito da qual sugeria que eles melhorassem seus apartamentos adicionando áreas (Apêndice 2 à declaração do réu) - o autor nega ter enviado tal notificação.
De qualquer forma, não há disputa de que o autor e o réu concordaram em melhorar o apartamento do autor e, portanto - mesmo antes da assinatura do acordo TAMA - um adendo ao acordo TAMA foi assinado entre eles (que foi anexado como Apêndice 5 na página 126 das declarações juramentadas do autor e Apêndice 3 na página 138 da declaração do réu). Como parte desse adendo, foi determinado que a autora suportaria, além de todas as suas outras obrigações sob o acordo, a quantia de ILS 950.000. Os artigos 3 e 4 estipulam que a contraprestação inclui o IVA e que ela terá diferenciais de ligação conforme especificado. Na cláusula 5, foi determinado que não haveria alteração nas outras disposições do acordo, e nas cláusulas 6-8 - que são relevantes para o nosso caso - foi determinado que:
- A abertura de uma janela adicional na sala segura está sujeita à aprovação do Conselheiro de Defesa e do Comando da Frente Interna.
- Ampliar o jardim, sujeito à aprovação do município para 128 metros quadrados, conforme acordado."
"8. Para evitar dúvidas, a falta de aprovação para abrir a janela e ampliar o apartamento não constituirá motivo para cancelar o contrato ou receber qualquer desconto/compensação."