Jurisprudência

Processo Civil (Haifa) 50975-11-21 A Phoenix Insurance Company Ltd. v. Hafnia Petroleiros Ship Holdings Singapure Pte Ltd - parte 19

2 de Agosto de 2026
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No entanto, no caso específico que é objeto deste processo, estamos lidando com a responsabilidade em relação à tomada de decisões sobre a cessação do embarque, bem como sobre a decisão sobre o momento de liberação do navio de seu confinamento, considerando as condições climáticas, questões que estão no cerne do conhecimento e responsabilidade da pessoa responsável pelo embarque, em oposição à tripulação do navio.

A tripulação do navio não tem autoridade para ordenar a suspensão do carregamento de combustível; para desconectar o oleoduto de abastecimento; ou para desconectar o navio do cais e zarpar das instalações; e os poderes nesse sentido são conferidos à pessoa responsável pelo carregamento, como também evidenciado pelas conclusões da investigação de 2017 pelo Rasfan e pelos gestores do navio, e de forma consistente com as disposições da Seção 55 do Regulamento dos Portos.

Uma ilustração disso pode ser encontrada na investigação do incidente conduzida pela tripulação do navio, na qual foi observado que, quando o cabo do guincho nº 1 foi liberado a 10 metros, a pessoa responsável pela carga (Cabo Gidron) proibiu tocar nos demais cabos e ordenou que aguardasse até que o tempo melhorasse, dentro de uma a duas horas.  Isso deve refletir tanto a autoridade exclusiva que a pessoa responsável pela carga tem nesse contexto, quanto a vantagem inerente que ela tem em vista de seu conhecimento das condições do local e do clima, quando a tripulação estrangeira do navio confia neste caso em suas palavras sobre uma melhoria esperada do clima.

  1. Em vista do exposto, não encontrei qualquer responsabilidade atribuída aos tripulantes em relação ao processo de tomada de decisão que levou à continuação do confinamento do navio, apesar das condições climáticas; o momento de seu destacamento e a cessação de sua ancoragem; e pelos danos causados por isso.

Nesse contexto também, deve-se dizer que, mesmo assumindo que qualquer responsabilidade pudesse ter sido atribuída aos tripulantes neste caso, ela é nula e sem efeito diante da culpa da parte responsável pelo processo de carga, quando a responsabilidade dessa última parte constituiu a "causa decisiva" do evento de dano, de forma a cortar um elo causal entre a responsabilidade que pode ser atribuída aos tripulantes e os danos ocorridos.

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