Jurisprudência

Disputa Trabalhista (Nazaré) 15884-05-26 Noam Cohen – Ituran Sport Kiryat Shmona (2001) Ltd. - parte 2

13 de Outubro de 2026
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(b) Um pedido de suspensão do processo pode ser apresentado na declaração de defesa ou de outra forma, mas não mais tardar que o dia em que o requerente tenha argumentado pela primeira vez sobre o mérito da ação.

(c) O tribunal não pode adiar o processo se considerar um motivo especial para que a disputa não seja julgada em arbitragem."

  1. Além disso, a Seção 3 da Lei de Arbitragem afirma que "um acordo de arbitragem é inválido em uma matéria que não pode servir como objeto de acordo entre as partes."
  2. De acordo com sua autoridade em virtude da Lei Esportiva, a Federação de Futebol promulgou o estatuto do Instituto de Arbitragem, que estipula que se aplica a todos os jogadores e times de todas as ligas. A Seção 2 das Regras especifica as questões a serem analisadas pelo Instituto de Arbitragem, incluindo disputas relativas à relação contratual entre jogador e equipe, e a Seção 3 das Regras estipula que todas as disputas listadas serão julgadas apenas pelo Instituto de Arbitragem.  Após os procedimentos que ocorreram no caso Babayev, e após um longo processo de negociação, o estatuto foi alterado e foi estabelecida uma via única para o exame de reivindicações relativas a direitos trabalhistas sólidos, que inclui a nomeação de juízes aposentados dos tribunais trabalhistas como árbitros, subordinação ao direito substantivo e às leis de prova, obrigação de apresentar fundamentos e publicar decisões arbitrais, além de um mecanismo de apelação com autoridade ao Tribunal do Trabalho.
  3. No que diz respeito a reivindicações de natureza convincente, já foi entendido no passado que direitos convincentes decorrentes do direito trabalhista protetivo não podem ser renunciados ou estipulados, e, portanto, a audiência desses direitos não pode ser transferida para arbitragem (CA (National) 791/05 Katz-Sapir (4 de maio de 2006)). Ao mesmo tempo, a mesma jurisprudência sustentou que, quando as disputas são de natureza contratual e não se referem a direitos coerentes decorrentes das leis trabalhistas, é preferível esclarecê-las perante a instituição de arbitragem.
  4. No processo diante de nós, a reivindicação inclui remédios convincentes, remédios discricionários e remédios contratuais. Ao contrário da alegação do autor, a parte principal da ação diz respeito a recursos derivados do contrato de trabalho e componentes discricionários: os componentes relevantes incluem depósitos de pensão , pagamento de aviso prévio, indenização e pagamento de trabalho no Shabat, no valor de ILS 62.197; os recursos discricionários são compensação por demissão ilegal sem audiência e violação do dever de boa-fé, no valor de ILS 73.153; e os recursos contratuais são uma concessão de aposentadoria, compensação de aposentadoria e aluguel no valor de ILS 149.380.
  5. Nessas circunstâncias, quando a maioria dos recursos buscados pelos réus não trata de direitos coerentes, e à luz do desenvolvimento da instituição de arbitragem, que lhe confere expertise e conhecimento específicos sobre as causas de ação, com uma decisão fundamentada de árbitros que são juízes aposentados do Tribunal do Trabalho, baseada na apresentação de provas e no direito substantivo, não há fundamento nas alegações do autor de que a aceitação do pedido levará a uma violação do status de direitos coerentes.  O fato de que, no âmbito dos acordos, que foram acompanhados pelo Tribunal Nacional no caso Babayev, ter sido estipulado no regulamento que decisões arbitrais podem ser apeladas ao Tribunal do Trabalho, indica que existe um mecanismo que garante supervisão judicial.  Além disso, a posição da Associação indica que o Instituto de Arbitragem já está operando em seu novo formato, e decisões foram até mesmo emitidas dentro de seu quadro.
  6. Em seus argumentos, o autor faz referência à determinação do Tribunal Nacional no caso Babayev de que "direitos coerentes no direito do trabalho protetor não estão sujeitos a arbitragem", mas o Tribunal Nacional também explicou que aplica essa determinação aos casos em análise, já que as novas disposições incorporadas nos regulamentos, que levam em conta as características únicas do setor e que "têm a intenção de mudar a situação jurídica existente, não podem se aplicar retroativamente a processos pendentes". Em outras palavras, a mudança na regra costumeira não poderia se aplicar naquele momento aos dois processos pendentes no Tribunal Nacional.  Como explicado em outro lugar, "a decisão do Tribunal Nacional no caso Babayev se estende às reivindicações que foram apresentadas antes dessa reforma, e em relação às quais foi esclarecido que o mecanismo coerente de arbitragem não pode se aplicar retroativamente a processos pendentes na época" (Reivindicações de Arbitragem (Haifa) 3240-07-26 Hapoel Union Bnei Sakhnin - Associação para a Promoção do Esporte em Sakhnin - Mimar (datada de 20 de julho de 2026)).
  7. No nosso caso, a ação foi protocolada em 6 de maio de 2026, ou seja, após a alteração do estatuto que ocorreu em 7 de julho de 2025, e após o novo mecanismo começar a operar na instituição de arbitragem. A resposta do réu também indica que o autor entrou com uma ação junto à instituição de arbitragem em 12 de abril de 2026, mesmo antes da ação ser movida no caso diante de nós, mas não mencionou esse fato relevante na declaração de ação e em sua resposta ao pedido.  Na verdade, o autor apresenta posições contraditórias quanto à jurisdição substantiva do Tribunal do Trabalho, e isso levanta, no mínimo, uma questão.  Essa conduta não avança a resolução da disputa, mas sim a sobrecarrega e não contribui para a condução adequada e eficiente do processo.

Conclusão

  1. À luz do exposto, ordenamos a suspensão do processo na reivindicação e transferimos a disputa para a instituição de arbitragem.
  2. Nas circunstâncias do caso, cada parte arcará com suas próprias despesas.

Concedido hoje, 13 de outubro de 2026, na ausência das partes e será enviado a elas. 

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