Jurisprudência

Disputa Trabalhista (Tel Aviv) 24193-02-24 Emanuel Eliyahu Cohen – Manosa Marketing Ltd. - parte 4

1 de Novembro de 2026
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Segue-se que o Tribunal Trabalhista tem autoridade para conceder indenização sem prova de dano a um empregado quando os contracheques foram entregues tardiamente, conscientemente.

  1. No nosso caso, não foi provado que os cupons não foram entregues deliberadamente no prazo. O réu está correto ao dizer que três dos cupons que o autor apontou são de 2021, período da pandemia de COVID-19.  O contracheque de outubro de 2018 teria sido entregue com dois dias de atraso, e o contracheque de janeiro de 2019 teria sido entregue apenas um dia atrasado.  O autor trabalhou para o réu por muitos anos e apontou apenas cinco contracheques que lhe foram entregues, segundo ele, com um pequeno atraso.  O autor não alegou ter sofrido danos devido ao atraso na entrega dos comprovantes, exceto por uma alegação geral de sofrimento mental (página 3, linhas 2-11), e ele nem sequer faz qualquer alegação sobre o conteúdo deles.
  2. Nessas circunstâncias, esse é um atraso insignificante que o autor parece ter transformado em um obstáculo para investigar, e não há razão para conceder compensação monetária por isso. A alegação, nesse contexto, é rejeitada.

Compensação por Demissão Ilegal

  1. Segundo o autor, ele foi demitido ilegalmente, de má-fé e por motivos externos, após ser suspeito injustamente de colaborar com o gerente do negócio que competia com o réu. Embora o autor tenha recebido pedidos para ajudar o Sr.  Bazara, ele se recusou a ajudá-lo enquanto trabalhasse para o réu.  O processo da audiência foi fictício e seus resultados foram conhecidos antecipadamente.  O réu não apresentou ao autor documentos que sustentassem as suspeitas contra ele antes da audiência.  O autor não concordou em restringir antecipadamente a possibilidade de trabalhar para outras empresas após terminar seu emprego com o réu.  O autor não é gerente nem funcionário sênior e não havia motivo para exigir restrições a ele.

Segundo a ré, o autor foi legalmente demitido após se recusar a cooperar com ela em seu trabalho, permanecendo leal ao gerente anterior, que se tornou concorrente.  O autor era um funcionário veterano e acumulou grande conhecimento sobre a gestão do negócio, que se recusava a compartilhar com seus superiores.  Observou-se que o autor visitou o novo negócio aberto pelo Sr.  Bazara no local que o réu foi forçado a desocupar.  O réu recebeu reclamações de agentes que trabalhavam com ela, segundo as quais o autor não cooperou e não os auxiliou conforme exigido em seu trabalho.  O réu estava disposto a continuar empregando o autor, sujeito a um compromisso restrito de sua parte de não se mudar para uma empresa concorrente por 3 meses, o que indica que ela não pretendia demiti-lo antecipadamente.

  1. O autor não provou os danos causados a ele em decorrência da demissão, embora em sua reivindicação (parágrafos 38-39) tenha alegado em geral que, após sua demissão, cessou suas obrigações com o tratamento odontológico e teve dificuldade financeira para despesas médicas. Sua reivindicação, nesse contexto, permaneceu sem prova de dano.
  2. Após considerar os argumentos das partes e as provas, concluímos que o autor estava certo ao afirmar que havia falhas no processo de arquivamento, e estas são nossas razões:
    1. O autor foi demitido sob suspeita de ter ajudado um negócio que competia com o réu, sob a gestão do ex-gerente do réu, com quem mantinha relações amistosas. Nenhum documento foi anexado ao convite do autor para a audiência em apoio a essa alegação.  Anexados à declaração juramentada do gerente do réu estavam várias correspondências (Apêndices 2-5) entre o CEO do réu e várias partes sobre as suspeitas atribuídas ao autor.  Nenhuma das partes mencionadas foi chamada a testemunhar para provar as suspeitas ou o estado mental do réu ao considerar a arquivação.
    2. O autor confirmou que havia ido ao negócio concorrente, mas explicou que o objetivo da visita era encontrar seus amigos, independentemente dos negócios que ali fossem realizados (página 13, linha 38 - página 14, linha 2). Ele também testemunhou que permaneceu leal ao seu local de trabalho no réu, mesmo tendo recebido tratamento "vergonhoso", como ele mesmo disse, de seus superiores e colegas (páginas 22, linhas 30-33).  Por outro lado, o réu apresentou apenas suspeitas, sem provas, conforme testemunhado pelo próprio CEO do réu (página 19, linhas 1-3).
  • Não foi apresentada nenhuma evidência sobre conversas anteriores que o réu teve com o autor, antes da audiência, nas quais foi solicitado a melhorar a cooperação no âmbito do trabalho. Isso apesar do fato de que o CEO do réu testemunhou que teve muitas conversas com ele (páginas 16, linhas 29-33).  Os fundamentos detalhados no convite dado ao autor para a audiência nem sequer mencionavam a falta de cooperação do autor, que o réu alegou no processo judicial, mas sim a suspeita de que ele estava apenas auxiliando uma empresa concorrente.  Nesse contexto, deve-se notar que o autor esteve ausente do trabalho devido a doença durante uma parte significativa dos meses anteriores à sua intimação para a audiência, de abril a julho de 2021, incluindo o fato de que ele não estava no trabalho em junho de 2021.
  1. O Sr. Shaked testemunhou, e seu depoimento é confiável para nós, que quando começou seu trabalho para o réu, como um novo gerente sem qualquer experiência na área, sentia que "o poder estava com ele" (página 15, linha 29).  As evidências mostram que o autor, que era um funcionário muito experiente e com grande conhecimento nas mãos, não se apressou em ajudar o réu na mudança de propriedade do local e na saída do gerente com quem era amigo há anos.  No entanto, isso não significa necessariamente que o autor violou o dever de lealdade que lhe foi imposto, tomou os segredos do réu e os transferiu para concorrentes, como o réu suspeitava.
  1. O autor foi demitido após uma audiência legal, e depois que o réu lhe ofereceu, conforme dito, continuar seu trabalho em troca da assinatura de um acordo para não se mudar para trabalhar no negócio concorrente do Sr. Bazara por 3 meses após a rescisão de seu contrato com o réu.  Nessas circunstâncias, o autor provou que havia defeitos em seu processo de demissão, mas esses não eram defeitos de alto padrão.  À luz do longo período de emprego do autor, por um lado, e por outro, à luz da natureza dos defeitos, como mencionado, e da falha em provar o dano pecuniário, o réu compensará o autor com a quantia de ILS 15.000 pelos defeitos no processo de demissão.

Conclusão

  1. A ação é rejeitada, exceto que o réu pagará ao autor uma indenização de ILS 15.000 por defeitos no processo de rescisão, juntamente com os juros legais de shekel a partir da data de apresentação da ação, 12 de fevereiro de 2024.
  2. Nas circunstâncias do caso, em que a ação foi em sua maioria rejeitada, e à luz do valor original da ação e dos diversos componentes que o autor escolheu processar sem fundamento, o autor arcará com os honorários advocatícios do réu no valor de ILS 4.000 junto com juros shekel, conforme a lei. Os valores são dedutíveis.

Dado hoje, 1º de novembro de 2026, na ausência das partes e será enviado a elas. 

 

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