A sequência de eventos descrita levanta uma série de pontos de interrogação. Por que a localização do dispositivo celular em posse do réu não foi realizada, para esgotar essa direção de investigação e esclarecer as ações do réu no dia do estupro? Mesmo que eu estivesse disposto a supor que, naquela época, não era costume realizar a localização regular, como os investigadores policiais testemunharam perante o Tribunal Distrital, isso ainda não é suficiente. Por que não verificou o respondente com a contradição entre as horas que ele dedicou em relação às reuniões com o campista e o conteúdo da chamada flash? Por que a polícia não verificou a saída das chamadas celulares por volta de 20 de julho de 1999, depois de conversar com a mãe do estagiário e depois de se saber que a ligação havia sido feita da casa do réu? Na data mencionada, o réu já havia fornecido o número de telefone relevante, que pertencia à mãe, como o celular que ele estava usando (veja a declaração do suspeito de 16 de julho de 1999). A saída celular mostrou, como declarado, uma ligação incomum feita pelo réu ao proprietário da pensão (uma exceção no sentido de que apenas o pai do recorrido costumava ter contato com o dono da pensão em relação à questão do aluguel). A descoberta do resultado em um estágio posterior, graças aos esforços do advogado de defesa e da família do réu, abriu caminho para a libertação do réu da detenção. A impressão é que, se a polícia tivesse agido corretamente, e tivesse agido antes ao esclarecer essas questões e apreender o material necessário, a detenção do réu teria sido significativamente reduzida. Para ser preciso: essa falha não é isolada. Embora pareça que, durante o período mencionado, a polícia não realizou localizações, exceto em casos de assassinato ou crimes de segurança, o policial que testemunhou concordou que era possível localizar um menor no caso de estupro. De qualquer forma, essa omissão se junta a uma omissão mais concreta no assunto do diário, como será esclarecido abaixo.
- Surge, portanto, uma perplexidade maior e mais significativa em relação ao diário. Já durante seu interrogatório pela polícia em 18 de julho de 1999, um dia após a primeira extensão da detenção, o réu mencionou que mantinha um diário de reuniões. O mesmo diário, segundo ele, o ajudaria a reconstruir onde estava na época do estupro. Como dito, é fácil entender por que o réu teve dificuldade em lembrar qual era sua agenda exata três meses antes. Esse problema poderia ter sido resolvido se os investigadores policiais tivessem se dado ao trabalho de apreender o diário e apresentá-lo ao réu, conforme ele solicitou. No entanto, os pesquisadores não o fizeram.
Essa omissão é intensificada à luz do depoimento da mãe do réu, que foi ouvido e aceito como confiável no tribunal de primeira instância. A mãe disse que, quando a polícia foi até sua casa em 22 de julho de 1999 para realizar uma busca suplementar, ela implorou que levassem o diário em questão. A mãe disse que a polícia finalmente concordou em levar o diário com eles, enquanto zombava dela por seus pedidos. O policial Wasker, que também testemunhou perante o tribunal de primeira instância, contradisse as declarações da mãe e negou que ela tivesse pedido que ele pegasse o diário ou que ele realmente o tivesse levado. Vale ressaltar que não vejo motivo para intervir na determinação da confiabilidade do tribunal de primeira instância, que ouviu os dois depoimentos contraditórios e claramente preferiu a versão da mãe às versões dos policiais. Além disso, segundo nossa abordagem, é possível se considerar uma constatação factual mais limitada e adotar a conclusão de que a mãe implorou para que levassem o diário em questão, independentemente de a polícia realmente ter levado o diário ou não. O principal é que, apesar de levantar o assunto, o diário não foi apresentado ao réu naquele momento. Claro, uma boa investigação policial deve levar em conta a possibilidade de que o suspeito não tenha cometido o crime, mesmo que, nesse momento, os investigadores acreditem o contrário. Segundo essa visão, como resultado do pedido do réu e do pedido da mãe, surgiu a necessidade de apresentar o diário ao réu, para lidar com a alegação de que o réu não cometeu o estupro, mas que não se lembrava exatamente do que havia feito três meses antes.