Jurisprudência

Recurso Civil 4628/93 Estado de Israel vs. Apropim Housing and Development (1991) Ltd. ISRSC 49(2) 265

6 de Abril de 1995
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Recurso Civil nº 4628/93

Estado de Israel

Contra

Apropim Housing and Development (1991) Ltd.

Na Suprema Corte, atuando como Tribunal de Apelações Cíveis

[6.4.95]

Perante o Vice-Presidente E. Barak e os Juízes D. Levin, A. Matza

Recurso contra a decisão do Tribunal Distrital de Jerusalém (Juiz Z. A. Tal) de 2 de junho de 1993 2 na Moção de Abertura 46/93.  O recurso foi aceito pela maioria das opiniões contra a opinião dissidente do juiz A. Matza.

  1. Dotan, Procurador Adjunto Sênior do Distrito de Jerusalém – em nome do Recorrente; P. Goldstein – em nome do Recorrido.

Julgamento

Juiz A. Matza: Este é um recurso contra a decisão do Tribunal Distrital de Jerusalém (o Honorável Juiz Z. A. Tal), no qual o tribunal aceitou a posição do réu e rejeitou a posição do Estado quanto à interpretação correta da seção 6(h)(3) do "Contrato de Programa de 1990".

Contrato de Programa

  1. No final de 1990, o governo decidiu incentivar a construção de apartamentos para novos imigrantes e outras pessoas com direito à moradia. Para promover essa política, o Ministério da Construção e Habitação formulou um plano de incentivo, cujo principal

 

objetivo era a alocação de terrenos para construção pela Administração de Terras de Israel e seu compromisso de comprar dos empreiteiros os apartamentos que construiria, total ou parcialmente.  Como parte dos passos para realizar o plano de incentivos, foi preparada uma versão uniforme de um contrato estrutural.  A redação desse contrato (o "Contrato de Programa") constituiu, doravante, uma base vinculativa para contratos (para os quais também foram feitos "contratos específicos") entre o Estado (o Ministério da Construção e Habitação) e diversos empreiteiros e incorporadores de construção.  O contrato do programa impunha ao Estado a obrigação de comprar do empreiteiro, a seu pedido,  uma cota fixa dos apartamentos a serem construídos, a um preço que seria calculado de acordo com as disposições da  cláusula 6(f) do contrato do programa (doravante – o preço calculado).

Com relação à obrigação do Estado de comprar do empreiteiro, a seu pedido, os apartamentos a serem construídos, o contrato do programa distinguia entre dois tipos de projetos: o primeiro tipo incluía acordos para a construção de apartamentos nas áreas solicitadas; enquanto o segundo tipo incluía acordos para a construção de apartamentos em áreas de desenvolvimento.  A primeira diferença entre os tipos está na cota de apartamentos que o Estado deve adquirir do empreiteiro: no caso de apartamentos do primeiro tipo, o Estado é obrigado a adquirir até metade (50%) do número de apartamentos, enquanto no caso de apartamentos do segundo tipo, a obrigação de compra se refere a todos (100%) dos apartamentos que será construído.  Outra diferença entre os dois tipos é a data em que o direito do empreiteiro de exigir ao Estado o cumprimento de sua obrigação de compra é aperfeiçoado: a cláusula 6(b)(1) do contrato indica que, em relação a apartamentos do primeiro tipo, o empreiteiro tem o direito de exigir que o empreiteiro, o quanto antes, se instale após a conclusão da construção do edifício (na linguagem do contrato: "Estágio 40"); Considerando que, no caso de apartamentos do segundo tipo, o empreiteiro tem o direito (de acordo com a cláusula 6(b)(2) do contrato) de apresentar sua exigência ao Estado já após a conclusão da construção da estrutura e das divisórias ("Estágio 18").  Deve-se notar que o contrato do programa não limitava o período dentro do qual o empreiteiro pode apresentar ao Estado sua exigência pela realização do empreendimento de compra, mas (como será esclarecido abaixo) o atraso na apresentação da demanda além dos prazos definidos afeta o escopo do direito do empreiteiro de receber do Estado, em troca dos apartamentos, o preço total calculado.

  1. As cláusulas 6(g) e 6(h) do Contrato do Programa definem vários casos em que o direito do Contratado de receber do Estado o preço total calculado será reduzido, e em cada um desses casos o Contrato do Programa determinou a taxa de redução que o Estado deduzirá do preço calculado. A substância de um desses casos, aquele regulado na cláusula 6(h)(3) do contrato do programa, é a causa da disputa interpretativa em que o Tribunal Distrital decidiu e que é objeto do recurso perante nós.

Até que eu trate da interpretação controversa da cláusula 6(h)(3), vou começar e citar, conforme escrita e na íntegra, as cláusulas 6(g) e 6(h) do contrato do programa:

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