"(g) Com relação aos apartamentos adquiridos de acordo com a seção 6(b)(1) acima, e cuja execução foi concluída após o término do período de execução do contrato específico, não obstante o que estiver estabelecido no contrato contratual a ser assinado ou assinado entre a empresa e o ministério, um valor igual a 2% do preço do apartamento por cada mês de atraso na execução será deduzido do preço de compra calculado de acordo com o parágrafo (f)."
(h) Apesar do que está declarado nesta seção acima –
(1) No caso de a obrigação de compra ser realizada após o fim do período de execução, os juros conforme declarado acima serão calculados apenas até o fim do período de execução; (2) No caso de realização da obrigação de compra após 18 meses a partir do término do período de execução, um valor de 2% para cada mês após o término do período de 18 meses mencionado será deduzido do preço do apartamento conforme estabelecido no parágrafo (1) acima; (3) no caso de realização de um compromisso de compra em projetos para os quais um compromisso de compra de 100% foi concedido após o fim do período de execução, um valor de 5% para cada mês após o período de execução será deduzido do preço do apartamento a ser determinado conforme estabelecido no parágrafo (f) acima."
Contexto Factual e o Alcance da Disputa
- O Recorrido é uma empresa de construção civil. Em 27 de março de 1991, após um acordo firmado entre ele e o Ministério da Construção e Habitação, o Recorrido assinou o contrato do programa. Quando o contrato foi assinado (em 31 de julho de 1991) também pelo Estado, e com base em sua condição, as partes ainda firmaram dois contratos de construção específicos, segundo os quais o Recorrido se comprometeu a construir 748 unidades habitacionais em uma área de desenvolvimento no sul do país. Portanto, estávamos lidando com acordos para a construção de apartamentos que, para efeitos da distinção feita no contrato do programa, pertencem a projetos do segundo tipo.
Em 27 de fevereiro de 1992, quando a construção de alguns dos apartamentos chegou ao fim da "Fase 18", o Recorrido apresentou ao Ministério da Construção e Habitação sua exigência pelo cumprimento do compromisso do Estado de comprar esses apartamentos. O Estado aprovou a exigência de compra dos apartamentos, mas o Recorrido não cumpriu a data acordada (dentro do âmbito dos contratos específicos) como data de conclusão da construção. Com o consentimento do Estado, o prazo contratual foi estendido até 29 de novembro de 1992, mas, na prática, o Recorrido concluiu a construção dos apartamentos apenas em 3 de janeiro de 1993