Nesse contexto, surgiu uma disputa sobre a questão do direito do réu de receber do Estado o preço total calculado, em troca dos apartamentos (na referida fase, estávamos falando de 165 apartamentos cuja construção foi concluída). No cálculo feito pelo Ministério da Construção e Habitação, 6% do preço calculado foi reduzido (ou seja, o respondente recebeu uma oferta de pagamento igual a apenas 94% do preço calculado). O Estado argumentou que, de acordo com a cláusula 6(h)(3) do contrato do programa, tem direito a uma redução no preço calculado em 5% para cada mês de atraso na execução da construção, em relação ao período de execução acordado, e, no caso em questão, o atraso aumentou para um mês e cinco dias. O Recorrido negou a reivindicação do Estado e insistiu que tinha direito a receber o preço total calculado. Segundo ela, a seção 6(h)(3) diz respeito ao atraso do empreiteiro em apresentar ao estado sua exigência de que cumpra sua obrigação e compre os apartamentos dele. Portanto, essa cláusula e o atraso na conclusão da construção não têm nada a ver com isso.
A decisão do Tribunal Distrital
- O Recorrido recorreu ao Tribunal Distrital, por meio de uma liminar, e apresentou a ele a questão em disputa. Deve-se notar que, desde o início, sua solicitação também levantou uma disputa factual. Essencialmente, essa disputa gira em torno da questão de saber se um documento conhecido como "adendo ao acordo", que foi redigido pelo Estado, mas assinado apenas pelo Recorrido, se aplica ou não à relação entre as partes. O Recorrido argumentou que esse documento faz parte do contrato do programa e até buscou construir a partir de seu conteúdo para apoiar sua posição em relação à interpretação da cláusula 6(h)(3). No entanto, o Estado, embora não tenha contestado que o documento foi preparado pelo Ministério da Construção e Habitação, denunciou sua aplicação à relação com o réu. No entanto, quando a reivindicação foi esclarecida, as partes concordaram em limitar sua disputa apenas à questão da interpretação da cláusula 6(h)(3) e em ignorar as diferenças nas questões de fato, incluindo a questão da aplicabilidade do "Adendo ao Acordo" à relação entre as partes. No contexto desse acordo, o ilustre juiz discutiu a questão da interpretação da cláusula 6(h)(3), apenas dentro do quadro do contrato do programa, sem referência a questões de fato. E quando ele concluiu que, na disputa do intérprete, a lei está com o réu, só foi necessário aludir à alegação do recorrido de que o que está declarado no adendo ao acordo também apoia sua posição.
- Aceitando a posição do Recorrido, o Tribunal decidiu que a questão da seção 6(h)(3) é, de fato, no caso de um atraso na apresentação do pedido do empreiteiro para a realização do compromisso do Estado de comprar os apartamentos dele. A razão decisiva do juiz foi que essa interpretação é exigida pela linguagem clara da seção e pelo fato de que faz parte da seção 6(h). O juiz apontou a identidade das expressões usadas pelo contrato nas três subcláusulas da cláusula 6(h) e atribuiu a essas expressões, dentro do quadro da cláusula 6(h)(3), o mesmo significado que lhes foi dado no quadro de suas duas antecessoras (cláusulas 6(h)(1) e 6(h)(2)), quanto à natureza dos assuntos em que não houve disputa. Essa comparação revelou que apenas a interpretação proposta pelo Recorrido levanta a seção 6(h)(3) em linha com seus dois predecessores. Por outro lado, o juiz argumentou que a linguagem da seção também não implica que se trate de uma questão de atraso na execução da interpretação. Para efeitos de comparação, ele se referiu ao artigo 6(g), que trata da redução do preço devido ao atraso na execução da construção em projetos de apartamentos do primeiro tipo; Aqui é explicitamente declarado que apartamentos cuja "execução foi concluída após o fim do período de execução no contrato específico... Um valor igual a 2% do preço do apartamento para cada mês de atraso será deduzido do preço de compra calculado de acordo com o parágrafo (f)."
- O argumento do Estado perante o Tribunal Distrital foi que a redação da cláusula 6(h)(3) (per se) não é inequívoca, e que, devido à pressa com que o contrato do programa foi redigido, nenhuma conclusão interpretativa pode ser extraída da estrutura do contrato, da localização da cláusula dentro de seu quadro e da comparação da linguagem da cláusula com a linguagem usada em outras cláusulas. Na interpretação da cláusula 6(h)(3) – argumentou o Estado – deve-se dar preferência à interpretação que seja consistente com o propósito do contrato do programa. Como seu objetivo era incentivar os empreiteiros e acelerar a construção, presume-se que o contrato destinado a estabelecer uma autorização para atraso na conclusão da construção é presunçoso. Há evidências de que, em projetos para a construção de apartamentos do primeiro tipo, para os quais o governo é obrigado a comprar apenas metade dos apartamentos, o contrato do programa (na cláusula 6(g)) ordenava uma redução de preço de 2% para cada mês de atraso na conclusão