Compreender a questão dessa forma é consistente com os deveres impostos à acusação em virtude da diretriz do Procurador do Estado sobre a preparação de um acordo de confissão (nº 8.1). A Seção 11 da diretiva estabelece que "um acordo no qual o Escritório do Procurador do Estado seja parte deve ser preparado por escrito e assinado pelo réu e seu advogado", e a Seção 12 acrescenta que "na folha de registro no arquivo do Promotor do Estado, o promotor deverá registrar a justificativa detalhada do acordo." Também foi determinado (no parágrafo 15 da diretiva) que "um acordo judicial que envolva sensibilidade pública especial... se porque este é um caso que recebeu ampla atenção pública" – e não há disputa de que o processo em questão está dentro do escopo desta disposição – "requer a aprovação por escrito do Procurador do Estado ou do Procurador-Geral. Os motivos da decisão serão detalhados no arquivo do Escritório do Procurador do Estado e, se necessário, serão submetidos ao tribunal." No nosso caso, o acusador apresentou um único acordo de confissão (que também é um acordo de testemunha estadual) assinado por Malka e seu advogado. Nenhum acordo adicional escrito foi apresentado, e nenhum registro foi encontrado no arquivo do Promotor Estadual sobre o motivo do acordo, assim como uma confirmação por escrito do Procurador do Estado ou do Procurador-Geral com os motivos da decisão. Afinal, basta que um desses documentos estivesse presente, para que a promotoria não precisasse "tentar rastrear os motivos que levaram à decisão" (conforme declarado em sua declaração de 21 de março de 2018) e confiar em uma análise da caixa de e-mail do Diretor do Departamento de Investigação da Polícia após ele concluir seu cargo (declarações do advogado da acusadora na audiência de 19 de março de 2018, p. 3293) ou uma tentativa de localizar correspondência nos telefones celulares dos representantes da promotoria e advogados de defesa (suas declarações na audiência de 29 de novembro de 2018, pp. 6758-6759).