Jurisprudência

Processo Criminal (Jerusalém) 28759-05-15 Estado de Israel vs. Eran Malka - parte 106

13 de Janeiro de 2026
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A discussão nos capítulos anteriores sobre os defeitos e omissões ocorridos em relação à preservação e divulgação dos materiais investigativos neste processo prova claramente a importância do cumprimento do dever de documentação, não apenas por parte do órgão investigativo, mas também do órgão promotor.  No contexto atual de documentação dos acordos de confissão, foi decidido que "os acordos entre as partes do acordo devem ser claramente e plenamente expressos no acordo formal que alcançam e reportam ao tribunal...  Não há espaço para entendimentos informais, nos bastidores, ao lado do acordo formal de confissão" (Criminal Appeal 9097/05 Estado de Israel v. Warshilovsky, parágrafo 7 (3 de julho de 2006)).  Além disso: "As partes do acordo devem formular o acordo de forma a esclarecer melhor os entendimentos entre elas, incluindo as obrigações que cada parte assume.  Pois, com base nesses entendimentos, as partes do acordo – e especialmente o réu – formulam expectativas de um tipo ou de outro, assim como cada parte do contrato formula expectativas com base nos acordos formulados no contrato" (Audiência Criminal Adicional 1187/03 Estado de Israel v. Peretz, IsrSC 59(6) 281, 297-298 (2005)).  Esse princípio era frequentemente usado pelo acusador para refutar as alegações dos réus sobre acordos de confissão feitos com eles sem documentação escrita disso (High Court of Justice 5807/07 Abu Shehadeh v. Central District Attorney (11 de julho de 2007); Tribunal Superior de Justiça 3602/11 Laham v. Escritório do Promotor Distrital de Haifa (20 de julho de 2011); Tribunal Superior de Justiça 2321/18 Atawneh v. Polícia do Distrito de Zevulun (16 de abril de 2018); Tribunal Superior de Justiça 13/22 Alloush v. Polícia de Israel, parágrafo 14 (25 de abril de 2022)).  Não é excessivo aplicar o princípio em apenas uma direção, e permitir que a promotoria levante contra outro réu, no mesmo processo, a alegação de que firmou um acordo com seu co-réu sem colocar por escrito os detalhes do acordo, sua data, seus termos, a parte que o aprovou e as considerações subjacentes, conforme exigido por seus próprios gestores.

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