Jurisprudência

Disputa Trabalhista (Tel Aviv) 44232-09-22 Woldemariam Mahari – Limpeza Brilhante M.B. Clean Ltd. - parte 35

23 de Fevereiro de 2026
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3.577 ILS (pagamento de convalescença ao qual tinha direito) * 7,5% = 268 ILS.

Antitruste - 6.032 ILS.

  1. Na prática, o autor recebeu a quantia de ILS 6.535 nos contracheques durante o período mencionado em relação a esse componente. Em outras palavras, o réu pagou ao autor o pagamento total por isso (e até mais).
  2. Portanto, a reivindicação por esse componente é rejeitada.

Substitua depósitos por compensação e recompensas

  1. O autor solicita uma indenização sob a ordem de expansão na indústria de limpeza no valor de ILS 12.254 para o componente de compensação e ILS 11.570 para o componente de compensação. Alternativamente, o autor solicita o pagamento dos depósitos relativos ao depósito dos infiltrados (16%) no valor de ILS 14.851.  O autor alega que os pagamentos feitos por meio de contracheques em substituição de benefícios e compensação são ilegais à luz da disposição do artigo 28 da Lei de Indenização e das disposições da Lei de Depósito para Trabalhadores Estrangeiros, quando não havia restrição para efetuar os depósitos.
  2. Por outro lado, a ré alegou que não tinha escolha a não ser prosseguir com a execução aproximada e pagá-la como parte do contracheque, portanto, segundo ela, o valor pago a ele como parte do contracheque deveria ser reduzido para ILS 6.078 do valor ao qual ele tinha direito em substituição de um depósito de infiltrados - ILS 12.654, de modo que houvesse uma diferença a ser paga no valor de ILS 6.576. O réu argumentou que a taxa de aviso prévio que não foi dada pelo autor deveria ser deduzida dessa quantia (no valor de ILS 3.727), de modo que tudo o que resta a ser pago é o valor de ILS 2.848.  A ré ainda alegou que seu advogado ofereceu o valor ao advogado da autora, mas a oferta foi rejeitada.  Portanto, ela anexou à declaração um contracheque e um cheque pela diferença conforme mencionado.  Além disso, o réu alega que os cálculos do autor foram feitos com base em salários horários incorretos, sem levar em conta as horas reais de trabalho e sem reduzir os valores pagos a ele no contracheque.
  3. Após revisar os argumentos, evidências e depoimentos, chegamos à conclusão de que o processo em relação a esse componente deve ser aceito em
  4. Como mencionado acima, os argumentos do réu sobre as razões para não fazer os depósitos para o depósito dos infiltrados (evitar confusão entre trabalhadores estrangeiros que entraram legalmente em Israel e infiltrados no momento do pagamento, a ausência de visto válido em todos os momentos para qualquer um dos trabalhadores) são difíceis, pois apontam para dificuldades técnicas e outras que não são relevantes diante da obrigação, prevista pela lei, de fazer o depósito em relação ao autor em um depósito de infiltrados durante o período de seu emprego (e, em qualquer caso, o réu deveria ter garantido que o autor tivesse um visto válido).
  5. No entanto, como o autor terminou de trabalhar para o réu há alguns anos e não foi esclarecido diante de nós se é possível depositar retroativamente para um depósito de infiltrado e, em caso afirmativo, qual é o período de tempo que pode ser feito e por qual período, e em qualquer caso ele é funcionário da indústria de limpeza, então não deveria haver lacuna entre os depósitos de acordo com a ordem de expansão na indústria de limpeza e a disposição que exige um depósito de 16%, acreditamos que, nas circunstâncias do caso, O autor tem direito a uma compensação monetária pela falta de pagamento dos depósitos, de modo que o pagamento será transferido diretamente para ele, de acordo com a doutrina da "execução aproximada".
  6. Em vista da nossa determinação de que os contracheques são confiáveis, incluindo o registro relativo ao pagamento em vez de compensação e benefícios, o autor tem direito ao pagamento de acordo com a ordem de expansão da indústria de limpeza, de acordo com o cálculo a seguir:

Componente de remuneração -

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