Mahri: ... Ok,
Mordechai: De jeito nenhum, você trabalhou 100 horas?
Mehri: Ah,
Mordechai: Você trabalhou 100 horas multiplicadas por 40, certo?
Depressa: Ahhhhh
Mordechai: 4.000 ILS.
Mahri: O que foi?
Mordechai: Espera, segundo,
Mehri: 280 Você fará,
Mardechai: Multiplicado por 48, multiplicado por 46, é Shabat.
Mahri: Ok.
Mordechai: Ok?
Mehri: Ok.
Almog: [Risos] 208 vezes 40,
Mehri: Mmm-,
Almog: 8.320 NIS" (ênfase adicionada)
Declarações semelhantes foram feitas em conversas posteriores entre Mehri e Almog, nas quais Almog confirmou que o autor recebia 40 ILS por hora e, no sábado, recebeu mais - 46 ILS por hora (conforme declarado nos Apêndices D e F ao depoimento juramentado de Mehri).
- Em seu depoimento, Mordechai argumentou que a soma de ILS 40 por hora não representa o salário básico por hora, mas sim um cálculo "abrangente" que incorpora o salário mínimo (conforme aparece no papel) juntamente com os direitos sociais correspondentes (p. 52 da ata de 30 de setembro de 2024, parágrafos 19-24). Em outras palavras, segundo ele, na conversa com Mehri, ele costumava indicar o custo total de uma hora de trabalho, e não o salário básico. Apesar do exposto acima, não nos foi apresentada nenhuma evidência ou indicação que sustente essa alegação.
- Nenhum dado ou documento foi apresentado indicando que a soma de ILS 40 (ou ILS 46 no Shabat) constitui um cálculo que inclua o salário mínimo e os benefícios sociais correspondentes. Assim, por exemplo, o réu não especificou quais direitos, incluindo a diferença na soma de aproximadamente ILS 11 (= ILS 29,12 - ILS 40). Em relação às horas de Shabat, o salário básico sozinho deveria ser de ILS 43,5 (= ILS 29,12 * 150%). Assim, prima facie, segundo a versão do réu, a diferença de ILS 2,5 (= ILS 43,5 - ILS 46), que constitui apenas 5,7% do salário base no Shabat (5,74% = ILS 43,5 / ILS 2,5), deveria refletir o restante dos direitos associados, uma pequena quantia que não cobre todos os direitos correspondentes (como: convalescença, viagem, etc.).
- Não só não foi esclarecido como as quantias acima referidas (ILS 40 e ILS 46) refletiam o cálculo geral do salário mínimo juntamente com os direitos sociais correspondentes (como o réu alegou), como mesmo na própria conversa não há afirmação que tais valores atestem o custo total das horas de trabalho (como o réu alega) e não apenas o salário básico (como o autor alega).
- Pelo contrário, na mesma conversa, o autor foi informado por Mordechai de que não tinha direito à subsídio de viagem devido à sua proximidade com o local de trabalho (p. 3, parágrafos 21-28 do parágrafo da conversa, Apêndice C à declaração juramentada do autor):
"Almog: O que dissemos no ministério?