Jurisprudência

Disputa Trabalhista (Tel Aviv) 44232-09-22 Woldemariam Mahari – Limpeza Brilhante M.B. Clean Ltd. - parte 47

23 de Fevereiro de 2026
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Abaixo está uma tabela comparativa entre os valores aos quais o autor tinha direito e os valores pagos:

 

  Antitruste por pagamento no ILS Antitruste pago em comprovante ILS (regular, extra e sábado) Diferença no ILS
Ago-21 6,275.4 6,246 -29.4
Set-21 7,596.7 8,445 848.3
Out-21 6,348.2 6,246 -102.2
Nov-21 6,275.4 6,246 -29.4
21 de dezembro 6,581.1 6,538 -43.1
22 de janeiro 3,640.0 3,494 -146.0
22 de fevereiro 5,428.0 5,275 -153.0
22 de março 6,586.6 6,616 29.4
Abr-22 4,357.1 4,208 -149.1
Mai-22 6,411.5 6,712 300.5
Antitruste 59,499.8 60,026 526.2

 

  1. Com base no exposto, determinamos que, apesar dos erros na classificação das horas, Ayoub recebeu o pagamento integral (e ainda mais) e, portanto, não tem direito às diferenças em relação ao trabalho extras e ao descanso semanal, e a reivindicação deve ser rejeitada.

Pagamento de Convalescença

  1. Como dito acima, determinamos que a versão do autor, segundo a qual a entrada nos contracheques reflete apenas a multiplicação das horas trabalhadas com o salário horário reivindicado, está incorreta e, portanto, seu argumento de que o pagamento nos contracheques para convalescença não deve ser levado em conta pode ser rejeitado. No entanto, ao contrário da alegação do réu, há diferenças no pagamento, e vamos detalhar.
  2. No período de 8/2021 a 5/2022 (inclusive), o autor tinha direito a 5,83 dias de convalescença (= 10/12 meses * 7 dias) * ILS 423 por dia = ILS 2.467. Na prática, ele recebia ILS 2.298 nos contracheques do período mencionado.  Portanto, o autor tem direito a uma diferença de ILS 170.

Resgate das férias anuais

  1. O autor peticiona o pagamento do resgate das férias, alegando que durante o período de emprego não tirou licença remunerada e mesmo ao final do emprego não recebeu férias, com base no seguinte cálculo - 12 dias * 8 horas * 37 ILS = 3.552 ILS.
  2. Por outro lado, o réu alega que lhe pagou a quantia de ILS 2.330 nesse componente durante o período de emprego e, portanto, não havia saldo restante a
  3. Como o autor trabalhou por 10 meses, seu direito deve ser calculado de acordo com a seção 3(c) da Lei das Férias Anuais, levando em conta sua antiguidade e o número real de dias trabalhados. Portanto, o número de dias de férias pelos quais o autor tem direito ao resgate deve ser calculado da seguinte forma:

Nos meses de 8/2021 a 30.12.2021, nos quais o autor trabalhou efetivamente por 131 dias, ele tem direito a um resgate de 131/240 * 14 dias de férias = 7,64 dias de férias, e após deduzir dias parciais - 7 dias de férias.

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