Abaixo está uma tabela comparativa entre os valores aos quais o autor tinha direito e os valores pagos:
| Antitruste por pagamento no ILS | Antitruste pago em comprovante ILS (regular, extra e sábado) | Diferença no ILS | |
| Ago-21 | 6,275.4 | 6,246 | -29.4 |
| Set-21 | 7,596.7 | 8,445 | 848.3 |
| Out-21 | 6,348.2 | 6,246 | -102.2 |
| Nov-21 | 6,275.4 | 6,246 | -29.4 |
| 21 de dezembro | 6,581.1 | 6,538 | -43.1 |
| 22 de janeiro | 3,640.0 | 3,494 | -146.0 |
| 22 de fevereiro | 5,428.0 | 5,275 | -153.0 |
| 22 de março | 6,586.6 | 6,616 | 29.4 |
| Abr-22 | 4,357.1 | 4,208 | -149.1 |
| Mai-22 | 6,411.5 | 6,712 | 300.5 |
| Antitruste | 59,499.8 | 60,026 | 526.2 |
- Com base no exposto, determinamos que, apesar dos erros na classificação das horas, Ayoub recebeu o pagamento integral (e ainda mais) e, portanto, não tem direito às diferenças em relação ao trabalho extras e ao descanso semanal, e a reivindicação deve ser rejeitada.
Pagamento de Convalescença
- Como dito acima, determinamos que a versão do autor, segundo a qual a entrada nos contracheques reflete apenas a multiplicação das horas trabalhadas com o salário horário reivindicado, está incorreta e, portanto, seu argumento de que o pagamento nos contracheques para convalescença não deve ser levado em conta pode ser rejeitado. No entanto, ao contrário da alegação do réu, há diferenças no pagamento, e vamos detalhar.
- No período de 8/2021 a 5/2022 (inclusive), o autor tinha direito a 5,83 dias de convalescença (= 10/12 meses * 7 dias) * ILS 423 por dia = ILS 2.467. Na prática, ele recebia ILS 2.298 nos contracheques do período mencionado. Portanto, o autor tem direito a uma diferença de ILS 170.
Resgate das férias anuais
- O autor peticiona o pagamento do resgate das férias, alegando que durante o período de emprego não tirou licença remunerada e mesmo ao final do emprego não recebeu férias, com base no seguinte cálculo - 12 dias * 8 horas * 37 ILS = 3.552 ILS.
- Por outro lado, o réu alega que lhe pagou a quantia de ILS 2.330 nesse componente durante o período de emprego e, portanto, não havia saldo restante a
- Como o autor trabalhou por 10 meses, seu direito deve ser calculado de acordo com a seção 3(c) da Lei das Férias Anuais, levando em conta sua antiguidade e o número real de dias trabalhados. Portanto, o número de dias de férias pelos quais o autor tem direito ao resgate deve ser calculado da seguinte forma:
Nos meses de 8/2021 a 30.12.2021, nos quais o autor trabalhou efetivamente por 131 dias, ele tem direito a um resgate de 131/240 * 14 dias de férias = 7,64 dias de férias, e após deduzir dias parciais - 7 dias de férias.