Mahri: Bem.
Coral: 7.300,
Mehri: 600 estão faltando, se 200 estão faltando,
Aqui estão 7.300,
Mahri: Estou faltando 600.
Almog: Espera, 7.300?Trouxe 400 shekels agora, trouxe cinco agora.
Mehri: Ok, estou faltando 600.
Almog: Eu trouxe para você, então o 620 está faltando.
Mahri: Sim.
Mordechai: 600.
Almog: Eu vou trazer para você. Agora não tenho mais uma boca no meu rosto."
Isso significa que, nessa conversa, o autor confirmou que recebeu ILS 7.300 na conta bancária e que recebeu mais ILS 400 em dinheiro no momento da conversa, e que deveria receber mais ILS 600 em dinheiro que havia sido prometido receber no dia seguinte. O fato de o autor ter recebido o pagamento em dinheiro também decorre da transcrição de conversas adicionais entre Mehri, Mordechai e Almog (conforme declarado nos Apêndices B e D ao depoimento de Mehri, bem como em fotografias que mostram Mehri contando dinheiro no escritório do réu - Apêndice E de sua declaração juramentada).
- Quando Mordechai foi confrontado com a transcrição da conversa que foi anexada como Apêndice C à declaração juramentada do autor, sobre a transferência de fundos que não estão documentados no comprovante, ele observou que "pode ser que ele tenha recebido algo do último mês, pode ser que ele tenha recebido, não sei, parece que você me traz gravações de muitos anos atrás, mas pode ser que ele tenha recebido, não sei, ele recebeu algum bônus pelo trabalho, Ele recebeu algo" (p. 50 da transcrição de 30 de setembro de 2024, S. e o testemunho de Mordechai nas p. 41, parágrafos 10-13 de Peru. 33-36). Para nos ensinar que dinheiro em dinheiro realmente foi transferido para o autor, para o qual não há documentação. Também deve ser esclarecido que não há indicação do pagamento de bônus a Mehri.
- Além disso, também não há contracheque compatível com os valores mencionados (assumindo que o contracheque foi emitido pelo valor de ILS 7.300 transferido por transferência bancária e que a quantia adicional - ILS 1.000 - foi paga como diferença salarial em outro mês ou como bônus). Nos resumos em seu nome, o réu confirma que não há deslize no valor de ILS 7.300. Segundo ela, não está claro se o pagamento em dinheiro, segundo a autora, foi superior ao comprovante ou parte do especificado no comprovante, e que é possível que, em retrospecto, o autor tenha lembrado que estava faltando horas e, portanto, recebeu ILS 7.900 em um comprovante emitido após receber os dados completos das horas dos funcionários. No entanto, o réu não se referiu a tal deslize.
- Ao distribuir o salário líquido pago ao autor nos contracheques, as taxas horárias reivindicadas pelo autor não são recebidas pelo total de horas conforme declarado nos contracheques (ILS 40 para uma hora regular e ILS 46 para uma hora de sábado). No entanto, como foi declarado, o autor provou que recebeu somas adicionais em dinheiro. Além disso, como será detalhado abaixo, o registro das horas nos contracheques também não foi considerado preciso (por exemplo, a divisão das horas - regulares, horas adicionais de 125% ou 150% ou sábado não corresponde às horas reais reportadas no relatório de presença e no recibo de pagamento), portanto, ao contrário da alegação do réu, o fato de que, no momento da distribuição do salário líquido pago ao autor nos recibos de pagamento de horas totais, as taxas horárias do salário base reivindicadas pelo autor não são recebidas - não nega a reivindicação do autor.
- Além do exposto acima, a análise dos contracheques mostra que não há correspondência entre as taxas que devem ser depositadas de acordo com a Ordem de Expansão na indústria de limpeza para compensação e aposentadoria e os pagamentos reportados nos contracheques. Por exemplo, em agosto de 2021, 1.350 ILS foram pagos em um aviso para compensação e pensão, enquanto, segundo a ordem de expansão na indústria de limpeza, 1.041,48 ILS deveriam ter sido pagos pelos mencionados acima; No mês de janeiro de 2022, a compensação e a pensão no valor de ILS 1.675 foram pagas em um boleto, enquanto, segundo a ordem de expansão na indústria de limpeza, deveriam ter sido pagos ILS 1.045,29 pelos mencionados anteriormente, etc. Quando Mordechai foi questionado sobre o significado das discrepâncias, ele levantou a hipótese de que o pagamento em excesso derivava de um "pagamento retroativo" por meses em que o autor não recebeu compensação e benefícios (depoimento de Mordechai nas p. 48, parágrafos 3-10 de Peru). De fato, uma análise dos contracheques mostra que o réu informou nos contracheques pagamentos em vez dos depósitos de pensão (apenas o componente de compensação e previdência) em agosto de 2021, mesmo tendo começado a trabalhar para o réu em setembro de 2020. No entanto, o réu não apresentou um cálculo que ateste sua alegação de que o pagamento em excesso foi destinado a cobrir a diferença conforme mencionado acima.
- Além disso, nos meses de agosto de 2021 e setembro de 2021, os contracheques mostram que o autor recebeu um salário mínimo de ILS 31,5 por hora sob ILS 29,12. O réu não abordou esse assunto nem forneceu uma explicação para isso.
- Em vista do exposto, nossa conclusão é que, mesmo que o ônus da prova recai sobre os ombros do autor (aviso ao empregado), ele removeu o ônus imposto de contradizer o assinante no acordo salarial assinado com ele, bem como no registro nos contracheques. Assim, aceitamos sua versão, segundo a qual por hora regular ele recebia um salário por hora de ILS 40 e, por uma hora no Shabat, recebia um salário por hora de ILS 46.
- Sem se afastar do acima, deve-se notar que estamos cientes do que foi declarado na 'folha de depoimento' do autor à Direção de Regulamentação e Execução do Ministério do Trabalho, Assuntos Sociais e Serviços Sociais, que foi anexada à declaração juramentada do réu (ver Apêndice N/6), onde o autor respondeu ao investigador que o registro nos recibos de pagamento estava correto e que ele ganhava ILS 29,12 por hora (e aos sábados ele recebia mais, S. 8 na página 2 da folha, Apêndice N6 do depoimento do réu) e que em seu depoimento em tribunal ele testemunhou que isso não era verdade ao negar o que disse ao supervisor, apesar de declarações escritas claras.O depoimento do autor nas p. 11, parágrafos 5-18 de Peru). No entanto, não é impossível que o autor tenha receado declarar seu salário real por hora no momento da entrevista com o supervisor, pois isso não foi refletido nos recibos de pagamento. .De qualquer forma, em vista da admissão explícita do representante do réu sobre o alegado salário horário, em uma conversa com o autor e o restante das provas acima, não concluímos que isso seja suficiente para levar à rejeição da reivindicação do autor sobre o valor dos salários.
- Além do exposto, deve-se notar que não aceitamos os argumentos do autor de que a forma como o pagamento de convalescência ou os depósitos no fundo de estudo foram feitos atesta o fato de que o aviso estava incorreto.
Quanto ao pagamento de convalescença - ao contrário da alegação do autor, o cálculo feito pelo réu foi lícito de acordo com o que está estabelecido na seção 11E da Ordem de Expansão na Indústria de Limpeza.