Assim, como meu colega, também acredito que não há nada na decisão da sentença na audiência adicional sobre o assunto Nachmani (Audiência Civil Adicional 2401/95 Nachmani vs. Nachmani, IsrSC 50(4) 661 (1996) (acima e adiante: A Audiência Posterior no Caso Nachmani), para decidir o destino do recurso neste caso. Isso porque a opinião dos juízes da maioria naquele caso baseou-se na suposição de que não havia acordo explícito entre o casal quanto ao destino dos óvulos fertilizados em caso de separação.
Como meu amigo, o juiz G. Kanfi-Steinitz, acredito que a declaração assinada pelo casal deve ser considerada um acordo vinculativo, que ancora o conjunto de direitos e obrigações entre eles em relação ao processo de coleta de óvulos, fertilização e uso. Portanto, mesmo na minha opinião, o ponto de partida para a audiência do recurso neste caso é o arranjo estabelecido no parágrafo 4 da declaração juramentada, segundo o qual tanto o apelante quanto o réu têm o direito de retirar seu consentimento para usar os óvulos, até o momento em que os óvulos serão inseridos no útero do recorrente.
Também compartilho a posição do meu colega, o juiz G. Kanfi-Steinitz, que a conduta das partes após a assinatura da declaração não indica mudança no acordo do conjunto de direitos e obrigações entre elas, conforme determinado na declaração.
Ao mesmo tempo, ao contrário do meu amigo, o juiz G. Kanfi-Steinitz, acredito que dadas as circunstâncias Singularidade e Excepcionalidades do presente caso, as condições do estoppel são atendidas por meio de uma representação, que impede o recorrido de exercer seu direito contratual de se opor ao uso que o recorrente busca fazer dos ovos fertilizados. Portanto, "o ponto final", minha opinião é a do meu colega, o juiz D. Barak-Erez, que o recurso deveria ser aceito. Vou detalhar meus motivos abaixo.
- Embora meus colegas tenham exposto em sua opinião o principal contexto factual necessário para o recurso em questão, acredito que, para apresentar o argumento da apelante de que, nas circunstâncias do presente caso, a recorrida está silenciada de se opor ao seu desejo de utilizar os óvulos fertilizados, no contexto adequado, é justificável que eu discuta os fatos relevantes neste assunto, com mais detalhes:
O recorrente e o réu mantiveram uma relação conjugal. Em abril de 2015, cerca de dois anos após o início do casamento entre as partes, a recorrente começou a sentir dores no abdômen. Um exame médico realizado levantou preocupações sobre um tumor maligno no ovário e, como resultado, em 4 de novembro de 2015, a apelante passou por uma cirurgia para remover o ovário esquerdo. Após a operação, o recorrente foi recomendado a realizar tratamentos agressivos de quimioterapia. Considerando que os tratamentos de quimioterapia poderiam, em alta probabilidade, prejudicar a fertilidade da recorrente, foi recomendado que ela passasse por um procedimento de preservação da fertilidade, por meio da coleta de óvulos.