Jurisprudência

Tribunal Superior de Justiça 1898/06 Ministério do Interior v. Tribunal Nacional do Trabalho Jerusalém – Administração dos Tribunais - parte 4

24 de Março de 2008
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"A regra é que uma decisão sobre uma alegação de atraso requer o exame de três elementos: atraso subjetivo, atraso objetivo e a gravidade da violação do Estado de direito (Tribunal Superior de Justiça 170/87 Asulin v.  Mayor of Kiryat Gat, IsrSC 42(1) 678; e ver recentemente Petição de Apelação/Reclamação Administrativa 2273/03 Blue Island General Partnership v.  Society for the Protection of Nature in Israel, [publicado em Nevo] emitido a 7 de dezembro de 2006, parágrafos 86-87).  Foi decidido que 'o elemento subjetivo centra-se na conduta do requerente e na questão de saber se a passagem do tempo demonstra que ele renunciou aos seus direitos.  O elemento objetivo diz respeito a uma mudança para pior da situação e a prejuízo aos interesses legítimos da autoridade administrativa ou de terceiros, causado pelo atraso na apresentação da petição.  O terceiro elemento diz respeito à gravidade da violação do Estado de direito que decorrente da petição e ao interesse público em ouvir a petição' (Tribunal Superior de Justiça 1262/06 The Movement for Quality Government in Israel v.  The Shas, [publicado em Nevo], proferido a 5 de março de 2006, parágrafo 12).  Foi ainda determinado que 'a razão entre os três elementos relevantes para o atraso é determinada de acordo com o peso relativo de cada uma das considerações nas circunstâncias de cada assunto.  Uma decisão sobre um pedido de atraso baseia-se, portanto, num equilíbrio entre o interesse do requerente em cancelar o ato administrativo; o interesse do Recorrido na sua existência; e o interesse público no Estado de direito' (ibid., parágrafo 13)...  'A alegação de atraso não se baseia principalmente no grau de boa-fé e na natureza da conduta dos Requerentes, mas sim no grau de prejuízo aos interesses dos Requerentes, em oposição ao prejuízo esperado a outros interesses resultante do atraso na apresentação da petição.  O equilíbrio adequado entre os prejuízos esperados de cada uma das partes interessadas como resultado da aceitação ou rejeição da petição determinará o destino da reclamação' (Tribunal Superior de Justiça 7053/96 Amcor emTax Appeal v.  Minister of the Interior, IsrSC 55(1) 193, parágrafo 5)." (Tribunal Superior de Justiça 702/05 Basra v.  Conselho Nacional de Planeamento e Construção ([publicado em Nevo], 3 de junho de 2007), parágrafo 4).

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