A Suprema Corte abordou extensivamente a questão das importações paralelas no caso Tommy Hilfiger. Nesse julgamento, foram estabelecidas diretrizes para as restrições aplicáveis à atividade comercial no campo das importações paralelas, incluindo as atividades de publicidade e marketing que acompanham essa atividade (parágrafos 16-61 do julgamento do Honorável Justice Barak Erez). No caso discutido ali, os recorrentes importaram para Israel, paralelamente, produtos de roupas da marca de roupas "Tommy Hilfiger".
Deve-se notar que a base factual na questão que estava na pauta do caso Tommy Hilfiger é caracterizada por certa semelhança com a base factual do presente procedimento. Lá, os apelantes operavam seu negócio sob o nome comercial "Armazém do Importador Tommy Hilfiger" e anunciavam que vendiam seus produtos a um preço acessível. Também foram levantados argumentos contra a aparência e a forma de design do negócio, e os apelantes chegaram a operar um site com o nome do complexo www.tommy4less.co.il.
No julgamento que foi proferido, entendeu-se que as leis de marcas têm como objetivo proteger o titular da marca contra atos de falsificação e engano e, em certas circunstâncias, até mesmo contra o uso da marca para produtos diferentes de seus produtos, mas não têm a intenção de permitir que o titular da marca imponha restrições à atividade comercial nos produtos que são objeto da marca por meio de importações paralelas ou de proteger o importador exclusivo contra a concorrência intra-marca por meio de importações paralelas (ibid., Seção 35). Também foi determinado que o uso da marca em relação a mercadorias importadas em importações paralelas, categoricamente, atende aos dois primeiros testes - ou seja, o teste de identificação e o teste da necessidade de uso, e que o teste relevante e importante para examinar a proteção do "uso verdadeiro" na comercialização de produtos por um importador paralelo é o "teste de patrocínio". Nesse sentido, foi determinado que, para decidir sobre o teste de patrocínio, a relação da representação criada e sua natureza deve ser examinada, dando peso ao tipo de mercadoria vendida, à natureza da venda - seja ela contínua ou pontual - e à expectativa razoável do consumidor.