(3) Interrogatório de suspeito em um crime não listado no adendo, e que as disposições dos artigos 8(2) ou (3) ou 11(A)(2) Eles não se aplicam a ela, Registrado em Documentação Visual, Em documentação em áudio ou escrita".
No âmbito da Autoridade de Recursos Criminais 4142/04 Milstein v. Procurador-Chefe Militar [publicado em Nevo] (14 de dezembro de 2006) (parágrafo 25 da opinião do juiz E. Levy), a Suprema Corte destacou a importância da documentação visual das pessoas interrogadas sob suspeita de cometer crimes graves, conforme estipulado na emenda à Lei de Interrogatório de Suspeitos, e declarou:
"Não precisa esclarecer, Porque o medo de erro judicial causado por uma condenação baseada em uma confissão falsa é menor quando se trata de um interrogatório que foi documentado visualmente, e que essa documentação seja apresentada ao tribunal de primeira instância, Quem pode se impressionar - Quase sem intermediação - A forma como a investigação foi conduzida, A conduta do réu e a conduta de seus interrogadores."
De forma semelhante, o Dr. Hagit Larnau escreveu:
"A documentação visual pode ajudar a prevenir falsas confissões em dois níveis diferentes: Tanto pelo fato de que o interrogatório filmado modera o comportamento dos interrogadores durante o interrogatório, quanto pelo fato de que a documentação permite um exame não mediado das dinâmicas que levaram à confissão do suspeito. As imagens visuais abrem uma janela para que a defesa e o tribunal acompanhem a dinâmica do interrogatório; Examine a estrutura da relação criada entre o interrogado e o interrogado; O site utiliza meios sugestivos sobre o suspeito ou partes da investigação, nos quais o investigador revela detalhes preparados mesmo quando o próprio investigador não estava ciente disso em tempo real".
(Veja Hagit Larnau, Falsas Confissões, Falsas Condenações, Alei Mishpat, vol. 11 ( 2014), seção 318, pp. 356-357).
No mesmo contexto, veja o que foi decidido no caso Issacharov, parágrafo 23 da decisão, onde foi decidido: