Jurisprudência

Recurso Laboral (Nacional) 53036-03-20 David Peled – Estado de Israel - parte 3

15 de Abril de 2021
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Devido à natureza especial das posições da polícia e do serviço prisional na sociedade, e devido à grande responsabilidade associada ao cargo de polícia ou guarda prisional, os métodos de recrutamento de um agente de polícia ou guarda prisional, as suas funções, poderes e importância são determinados por uma lei especial, distinta dos restantes funcionários públicos...

A afiliação de um agente de polícia ou guarda prisional ao quadro judicial especial do Tribunal do Trabalho, em matérias que possa perceber como enraizadas na relação laboral entre ele e os seus comandantes, tende a minar fundamentos importantes na delicada e especial estrutura organizacional do serviço.

Não há intenção de ser dispensado da aplicação da Lei do Tribunal do Trabalho, exceto relativamente a certas reivindicações relacionadas com a natureza especial do serviço.  Outros poderes do Tribunal do Trabalho, como os seus poderes relativos à retenção de salários e férias anuais, e os seus poderes como tribunal de recurso contra decisões ao abrigo da Lei do Serviço Civil (Pensões), e ao abrigo da Lei dos Soldados Dispensados (Retorno ao Trabalho), 5719-1949, bem como em reclamações ao abrigo da Lei de Proteção dos Salários, 5718-1958, e outras, não lhes serão retirados."

  1. Até 2010, a autoridade substantiva para ouvir assuntos listados na secção 129 da Portaria era concedida ao Supremo Tribunal que atuava como Tribunal Superior de Justiça. Em 2000, foi promulgada a Lei dos Tribunais para Assuntos Administrativos, 5760-2000, ao abrigo da qual o Tribunal para Assuntos Administrativos foi autorizado a ouvir uma petição administrativa sobre matérias reguladas no primeiro aditamento.  Em 2010, o Primeiro Adendo foi alterado e, em particular, o artigo 37(2) do Primeiro Adendo, o Tribunal de Assuntos Administrativos foi autorizado a discutir a legalidade das decisões relativas à subscrição na secção 129 da Portaria.
  2. A Lei dos Soldados Dispensados oferece ao funcionário uma série de proteções, incluindo proteção contra o despedimento devido ao serviço na reserva. A Secção 20 da Portaria estabelece a Comissão do Emprego, e a Secção 21(a) da Lei prevê o seguinte:

"Uma pessoa que alegar que esta lei lhe concede direitos e que esses direitos foram violados (doravante referido como "autor"), pode, dentro de um prazo razoável, recorrer ao Comité do Emprego com um pedido para que decida sobre qualquer assunto relacionado com os seus direitos acima referidos."

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