Jurisprudência

Recurso Laboral (Nacional) 53036-03-20 David Peled – Estado de Israel - parte 5

15 de Abril de 2021
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O autor argumentará que a tentativa do réu de obrigar o autor a abster-se do serviço na reserva cria uma presunção absoluta de que o despedimento foi do tipo mais grave - moral e legalmente - demissão devido ao serviço na reserva.  (ênfase no original).

A clarificação deste argumento do recorrido é necessária para estabelecer uma ligação causal entre a decisão administrativa de o despedir e o serviço da reserva.  Esta ligação causal é uma condição para que o recorrido tenha direito às indemnizações por si reclamadas.  Tudo isto exigirá que o Comité de Emprego discuta e decida sobre a questão de saber se a decisão administrativa de despedir o recorrido é legal ou não.  Portanto, consideramos que estamos a lidar com um ataque indireto à decisão administrativa sob o pretexto de um pedido de alívio financeiro."

  1. Quanto à segunda questão, foi decidida da seguinte forma (parágrafo 9 da decisão):

"Por outras palavras, o legislativo pretendia que todas as decisões administrativas tomadas pelo IPS em matérias especificadas na secção 129(a) da Portaria das Prisões fossem ouvidas apenas no Supremo Tribunal em sessão como Tribunal Superior de Justiça e, depois, com a promulgação da Lei dos Tribunais Administrativos, no Tribunal Distrital que atua como Tribunal para Assuntos Administrativos.

[...]

Portanto, uma vez que determinámos que, no processo do recorrido, estamos a lidar com um ataque indireto à decisão do IPS de o despedir, mesmo que esta agressão resulte de uma violação originária na Lei dos Soldados Dispensados, a autoridade para julgar este assunto cabe exclusivamente ao Tribunal de Assuntos Administrativos."

  1. A terceira questão foi decidida da seguinte forma (parágrafo 10 da decisão):

"Não há contestação de que a Lei dos Soldados Dispensados, que precedeu o estabelecimento dos Tribunais Administrativos, não autorizava o Tribunal de Assuntos Administrativos a apreciar reclamações ao seu abrigo.  A Lei dos Tribunais Administrativos também não autoriza explicitamente o Tribunal para Assuntos Administrativos a apreciar reclamações ao abrigo da Lei dos Soldados Dispensados, mas autoriza-o a ouvir ataques diretos a decisões administrativas ao abrigo da secção 129(a) da Portaria das Prisões, em virtude das secções 5 e 37 do Segundo Adendo à Lei dos Tribunais Administrativos.

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