Jurisprudência

Recurso Laboral (Nacional) 53036-03-20 David Peled – Estado de Israel - parte 8

15 de Abril de 2021
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Há uma lógica interna correta na conclusão do Tribunal Regional de que as considerações do Comité de Emprego podem avançar numa área onde existe alguma ligação entre o interesse do trabalhador perante ele e o serviço de reserva.  Esta conclusão reside na linguagem e no propósito da lei.  O comité foi autorizado a examinar a ligação entre o despedimento de um empregado e o serviço de reserva, pelo que há justificação para ligar as considerações do comité a este serviço."

Como a legislatura autorizou o comité a discutir diretamente a questão de saber se o despedimento de um funcionário é contrário às disposições da Lei dos Soldados Dispensados, não há necessidade de examinar se o comité tem autoridade para discutir o assunto de forma adequada.  Desta forma, o caso em questão difere também do caso Yaakov , que tratava da autoridade do tribunal civil para decidir a questão do assunto listado na secção 93A do Regulamento da Polícia Guerra e no âmbito da agressão indireta.  No nosso caso, como referido acima, cabe à comissão decidir a questão diretamente, e não indiretamente, em virtude das disposições da Lei dos Soldados Dispensados.

  1. Por fim, o Estado procura basear os seus argumentos no propósito da secção 93A da Portaria da Polícia e da secção 129 da Portaria das Prisões, tendo em conta a estrutura única da polícia e do Serviço Prisional. De facto, no caso Zelig e no caso Ben Sha'anan, este propósito foi dado peso depois de ter sido fundamentado na linguagem da secção 129 da Portaria das Prisões e da secção 93A da Portaria da Polícia, e neste contexto surgiu um verdadeiro dilema interpretativo em relação à autoridade do Tribunal do Trabalho, tendo em conta a redação das secções mencionadas.  Perante um verdadeiro dilema interpretativo, foi dada preferência ao propósito das secções no espírito que surge do caso Pozailov e do caso Yakukov.  Neste caso, o Estado procura dar mais um passo.  De facto, o Estado pretende dar validade ao propósito declarado na ausência de um pilar linguístico no artigo 129 que permita tal (uma vez que o artigo não menciona o Comité de Emprego) e apesar da existência de âncoras interpretativas que conduzam a uma conclusão diferente, nomeadamente o artigo 30 da Lei dos Soldados Dispensados e as notas explicativas para alterar o artigo 129 do Regulamento das Prisões.  Nestas circunstâncias, e tendo em conta as disposições da Lei dos Soldados Dispensados e as notas explicativas para alterar a secção 129 da Portaria das Prisões, consideramos que não existe um receptáculo no tecido normativo existente que permita a contenção do alegado fim.
  2. Antes de terminar, devemos referir que no caso Zelig e no caso Ben Sha'anan (e após o caso Yakubov) estávamos conscientes de que o resultado prático da decisão não é simples do ponto de vista daqueles que servem no Serviço Prisional e na polícia. Isto deve-se ao facto de o Tribunal de Assuntos Administrativos, ao analisar uma petição administrativa - em oposição a uma ação administrativa - não estar autorizado a conceder alívio monetário (ver secção 8 da Lei dos Tribunais Administrativos).  Esta restrição exige que a duplicação de processos seja realizada em dois sistemas diferentes no caminho para a obtenção da reparação, ou seja, um pedido de medida declaratória no Tribunal de Assuntos Administrativos relativamente à legalidade do despedimento e, se for determinado que houve um defeito nestes casos, a apresentação de um pedido de compensação monetária no Tribunal Regional do Trabalho.  Este resultado levanta consideráveis dificuldades quanto à possibilidade de acesso aos tribunais judiciais, e por esta razão referimos na conclusão da decisão no caso Zelig o seguinte (artigo 42):

"Gostaríamos de salientar que estamos cientes de que o resultado a que chegámos relativamente à cisão entre o Tribunal de Assuntos Administrativos e o Tribunal do Trabalho, de acordo com a Secção 93A da Portaria, constitui um ónus para o polícia que apresentou a ação.  A isto, acrescentamos que, mesmo relativamente a uma causa a ser ouvida no Tribunal de Assuntos Administrativos, a necessidade de a traduzir em alívio financeiro no Tribunal do Trabalho após a conclusão do litígio no Tribunal de Assuntos Administrativos e dependendo dos seus resultados não deve ser descartada.  Este é um encargo adicional para o polícia autor.  A preocupação é que, no final do dia, os custos e encargos envolvidos na divisão do litígio constituam um incentivo negativo para exercer o direito de acesso aos tribunais dos agentes da polícia enquanto empregados.  Por isso, consideramos apropriado ordenar que o nosso julgamento seja encaminhado ao Procurador-Geral para revisão, de modo a que este possa considerar as consequências decorrentes dessa referida divisão de poderes."

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