Jurisprudência

Autoridade de Recurso Civil 775/11 Avraham Flexer v. Estado de Israel – Polícia de Israel - parte 18

11 de Agosto de 2014
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e nas referências aí contidas), e é possível que isto explique o facto de que, durante muitos anos, esta mudança normativa na responsabilidade do Estado não foi acompanhada por uma mudança real no âmbito da responsabilidade dos funcionários públicos, embora isso seja ostensivamente necessário como consequência. Assim, nos cinquenta e três anos decorridos desde a promulgação da Lei dos Danos Civis até à promulgação da Emenda 10 ao Decreto,  foi imposta responsabilidade paralela  tanto a um funcionário público que causou danos na sua irregularidade como ao Estado ou autoridade pública em que trabalhou, na medida em que são responsáveis pelo ato ilícito que cometeu (Kalhora e Radenstein, p. 301; Dotan, pp. 251-257; Gilad, Parte Dois, p. 88; Recurso Civil 915/91 Estado de Israel v. Levy, IsrSC 48(3) 45, 70 (1994); e ver também Aharon Barak, Law of Torts – General Torts 407-411 (Gad Tedeschi, ed., 2.ª ed., 1976) (doravante: o Direito dos Torts)). Uma situação jurídica semelhante prevalece até hoje em Inglaterra e Canadá, onde a responsabilidade é imposta ao Estado e às autoridades públicas em paralelo com a responsabilidade imposta ao trabalhador (Kalhora e Radenstein, pp. 333-335; Avnieli, p. 455). Ao impor a responsabilidade paralela acima referida, os tribunais em Israel basearam-se na disposição do artigo 11 da Portaria, que estabelece que, quando dois infratores são responsabilizados em conjunto, ambos podem ser processados em conjunto e separadamente. Portanto, e de acordo com a situação jurídica anterior à Emenda 10 à Portaria, a escolha de processar o trabalhador, a autoridade ou ambos estava exclusivamente nas mãos da parte lesada. Naturalmente, e porque, como regra, a capacidade do Estado e das outras autoridades públicas para reembolsar é superior à do trabalhador,  Pode assumir-se que um autor racional, interessado em obter a reparação que melhoraria o seu dano, preferiria processar a autoridade governamental em primeiro lugar, e em alguns casos poderia até ficar satisfeito com isso e não ver necessidade de processar pessoalmente o empregado. No entanto, a situação jurídica que prevaleceu antes da Emenda nº 10 deixou a escolha nesta matéria nas mãos da parte lesada e a nível substantivo, e de acordo com a disposição do artigo 7(a) da Portaria, conforme redigida antes da alteração,  a regra era uma regra de responsabilidade pessoal que se aplicava ao trabalhador pelos danos cometidos no exercício das suas funções, e a exceção era a concessão de certa imunidade quando as condições estabelecidas no final dessa secção eram cumpridas.

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