Imunidade dos Funcionários Públicos na Emenda 10 à Portaria
- A mudança fundamental no regime jurídico consuetudinário no que diz respeito à responsabilidade pessoal dos funcionários públicos só ocorreu com a promulgação da Alteração 10 ao Decreto em 2005. De acordo com Secção 7A(a) acrescentado à Portaria ao abrigo desta alteração, não será instaurada qualquer ação contra um funcionário público por
um ato ilícito que cometeu no exercício da sua função governamental, a menos que tenha agido "conscientemente com a intenção de causar dano ou com a intenção de o causar". Com a entrada em vigor da alteração, o autor foi, portanto, privado do direito de escolher se processava a autoridade ou o empregado, ou ambos, por um ato ilícito cometido contra si por um funcionário público no exercício das suas funções, e a alteração e os regulamentos promulgados em virtude dela estabeleceram um traço detalhado de que só quando as condições e critérios nela estabelecidos forem cumpridos será possível manter-se intacto e apresentar uma ação de responsabilidade civil contra si O servidor público. Certamente: A imunidade concedida a um funcionário público ao abrigo da secção 7a(a) da Portaria é imunidade processual, e isto significa que o funcionário público não está substancialmente isento da responsabilidade civil, mas que não pode ser processado por essa responsabilidade (ver notas explicativas à secção 7A do projeto de lei para alterar a Portaria de Responsabilidade Civil (n.º 10) (Responsabilidade dos Funcionários Públicos), 5763-2002, H.H. 134, 136 (seguintes: o projeto de lei); Ata da Sessão n.º 270 da Comissão de Direito, Direito e Justiça, 16.ª Knesset, 19 (22 de julho de 2004); Kalhora e Radenstein, pp. 304-305; e comparar o Direito dos Danos Civis, pp. 350-351). Um dos principais resultados decorrentes da natureza processual da imunidade é que, embora a parte lesada não possa reembolsar pessoalmente os seus danos ao funcionário público, isso não retira o seu direito a ser reembolsado pelo Estado ou pela autoridade pública como empregador ou remetente do trabalhador (secção 7a(b) da Portaria; cf. Avnieli, pp. 464-463, 467). Além disso, e devido à natureza processual da imunidade concedida a um funcionário público ao abrigo do artigo 7a(a) da Portaria, está aberto o caminho para que o Estado ou a autoridade pública exija honorários de indemnização ao trabalhador, mesmo nos casos em que tenha decidido que, na relação entre ele e a parte lesada, é adequado conceder imunidade ao trabalhador (artigo 7f da Portaria).
- Os propósitos e fundamentos que sustentavam a imunidade processual concedida aos funcionários públicos ao abrigo da Emenda 10 à Portaria foram discutidos pelos iniciadores da emenda nas notas explicativas do projeto de lei, dizendo:
É justificado reconhecer o estatuto especial dos funcionários públicos porque estão expostos a riscos de responsabilidade devido à extensa possibilidade de dano da autoridade; Os funcionários públicos são sujeitos a pressões através de ações judiciais pessoais injustificadas ou da ameaça de apresentar tais processos, o que pode afetar o seu funcionamento e perturbar a atividade da autoridade pública; Em termos de