Funcionários públicos. Deve dizer-se imediatamente que o "teste da declaração de reclamação" a que Flexer e Shai se referiram, e que retiraram das decisões relativas à rejeição de um processo em limine por falta de fundamento, é inconsistente com o percurso processual único estabelecido na Emenda 10 à Portaria relativa à clarificação da imunidade de funcionários públicos e funcionários das autoridades públicas. O Tribunal de Magistrados e o Tribunal Distrital de Nazaré apresentaram uma opinião diferente e, nas suas decisões, foram objeto de recurso civil 775/11, relativo ao pedido de imunidade no caso do advogado Gordon, adotou o teste da declaração de reivindicação e rejeitou o pedido de imunidade. Portanto, há margem para intervir nestas decisões, como será detalhado abaixo.
- Nos processos legais dedicados à questão da imunidade dos funcionários públicos ao abrigo da Emenda 10 da Portaria, a disposição que estipula que a decisão do tribunal sobre pedidos relativos à imunidade será dada Improvisar (Secção 7b(e) À Portaria Relativa aos Funcionários Públicos Sec. 7c(c) à Portaria relativa aos funcionários das autoridades públicas. Para críticas a estas disposições, veja Avnieli, p. 480). Os prazos estabelecidos no Regulamento para a apresentação de pedidos a este respeito também determinam a decisão sobre a questão da imunidade para o início da audiência. A lógica subjacente a estas disposições, que procuram concluir a clarificação da questão da imunidade antes do tribunal proceder a ouvir e decidir a reclamação no seu mérito, é clara e simples. Uma pessoa a quem foi concedida imunidade contra processos legais por lei (sejam processuais ou substantivos) não precisa de ser arrastada durante todo o processo até que a questão da sua imunidade seja decidida, e esta deve ser decidida tanto quanto possível no início da audiência. A rapidez com que a questão da imunidade é decidida, e a capacidade do Estado ou da autoridade pública de a obrigar a aderir como réu e a rejeitar a reclamação contra o trabalhador de forma definitiva, levam ao facto de que, nos casos em que o trabalhador cumpre as condições de imunidade, a reclamação contra ele possa ser rejeitada muito próxima da data da sua apresentação, sem que ele seja obrigado a tomar qualquer ação para esse fim.
- Porque é que a legislatura escolheu Para estabelecer estes procedimentos únicos com o objetivo de clarificar a imunidade dos funcionários públicos? Parece que isto decorre em grande parte do facto de o prejuízo aos interesses do autor resultante da rejeição da reclamação dirigida pessoalmente contra o trabalhador ser muito baixo, tendo em conta a sua capacidade de continuar a conduzir o processo contra o Estado ou contra a autoridade pública, conforme o caso, e de ser privado da compensação a que tem direito se provar a sua reclamação. Por outro lado, do ponto de vista do trabalhador, o incómodo e os recursos envolvidos na necessidade de se defender contra o processo podem ser tão elevados que, por si só, podem dissuadir o trabalhador e influenciar o seu julgamento na tomada de decisões administrativas (para o efeito do incómodo no processo no comportamento geral do réu, ver: David Rosenberg e Steven Shavell, Um modelo em que os fatos são apresentados pelo seu valor incómodo, 5 Int'l Rev. L. & Economia. 3 (1985)). Portanto, parece que a legislatura assumiu que