A imunidade eficaz deve também evitar o incómodo de conduzir o processo, e não apenas o receio de impor responsabilidade no final. Uma abordagem semelhante é adotada pela lei americana, que reconhece ampla imunidade para os funcionários públicos, de modo a protegê-los não só de impor responsabilidade pessoal, mas também de conduzir o processo. O Supremo Tribunal dos EUA assinalou isto num dos casos, dizendo:
O direito é uma imunidade contra um processo e não uma mera defesa contra a responsabilidade; e, tal como uma imunidade absoluta, efetivamente perde-se se um caso for erroneamente autorizado a ir a julgamento.
)Mitchell v. Forsyth, 472 U.S. 511 (1985)).
Em 1982, a Suprema Corte dos EUA chegou mesmo a anular a regra de que agir com intenção maliciosa (Intenção maliciosa) constitui uma exceção à imunidade, pois afirma que o exame do elemento mental subjetivo de um funcionário público requer uma investigação factual complexa que se espera interfira com o trabalho adequado do funcionário público (Harlow v. Fitzgerald, 457 U.S. 800 (1982)) (daqui em diante: Harlow). Em vez disso, os EUA decidiram que a exceção à imunidade só se aplicaria em casos em que a ação de um funcionário público violasse um direito constitucional claro (Direito claramente estabelecido) do autor, do qual uma pessoa razoável deveria ter conhecimento. A escolha de um critério objetivo para examinar a questão da imunidade pretende minimizar ao máximo possível a clarificação probatória exigida sobre esta questão, embora em decisões posteriores tenha sido esclarecido que, mesmo para efeitos de aplicação do referido teste, alguma clarificação factual pode ser inevitável (Anderson v. Creighton, 483 U.S. 635, em 641 (1987); Ver também: Harlow em 821 (Brennan J., concordante); Pearson v. Callahan, 555 U.S. 223 (2009); Alan K. Chen, Os factos sobre a imunidade qualificada, 55 Emory L. J. 229 (2006)).
As considerações enumeradas acima justificam a conclusão de que não há espaço para esclarecimento factual através da apresentação de provas, mesmo no início da discussão das questões relativas à concessão da imunidade? Esta é a questão central dos recursos que nos são apresentados e, para a respondermos, devemos examinar separadamente os procedimentos estabelecidos na Portaria e nos Regulamentos relativos à imunidade dos funcionários públicos (que se referem ao recurso de Flexer – Recurso Civil 1649/09) e as estabelecidas na Portaria e nos Regulamentos relativos à imunidade dos funcionários das autoridades públicas (que se referem à Autoridade de Recurso Civil 775/11 apresentada pelo advogado Gordon).