Jurisprudência

Autoridade de Recurso Civil 775/11 Avraham Flexer v. Estado de Israel – Polícia de Israel - parte 27

11 de Agosto de 2014
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A verdade deve ser dita – a redação de Artigo 7b(c) A Portaria não é suficientemente clara sobre este assunto, mas as notas explicativas, bem como a natureza e a natureza da decisão que está a ser contestada (pelo autor ou pelo trabalhador, conforme o caso) dão-nos a conclusão óbvia de que as regras de direito que devem ser aplicadas relativamente a pedidos de acordo com Artigo 7b(c) e7B(d) A Portaria tem as regras de direito administrativo segundo as quais as decisões administrativas são examinadas como habitualmente. Uma das regras básicas do direito administrativo para a revisão judicial de decisões administrativas é que o tribunal não substitui a discricionariedade da autoridade administrativa pela sua própria discricionariedade e não examina a sabedoria da decisão. No âmbito da revisão judicial, deve examinar a legalidade e a razoabilidade da decisão, de acordo com os fundamentos de intervenção reconhecidos no direito administrativo (Tribunal Superior de Justiça 11087/05 A Companhia Cooperativa Geral dos Trabalhadores em Eretz Yisrael num Recurso Fiscal contra o Estado de Israel, [Publicado em Nevo] Verso 13

 

(21.8.2012); Dafna Barak-Erez, Direito Administrativo nos 620-625 (2010)). O que resulta do acima acima é que, ao analisar pedidos ao abrigo  dos artigos 7b(c) e 7b(d) do Decreto, deve realizar uma revisão judicial da decisão do Estado de reconhecer ou não a imunidade do trabalhador, aplicando as regras do direito administrativo aplicáveis nesta matéria. Assim, na minha opinião, a autoridade dada ao tribunal nessas secções para examinar a questão do cumprimento das condições de imunidade deve ser interpretada.  Isto deve-se às razões descritas acima. Acrescentarei a elas e notarei que outra interpretação que adota a posição de Flexer sobre a questão do "teste preliminar de clarificação", segundo a qual o tribunal que analisa estas moções é obrigado a conduzir um processo de esclarecimento das provas relativas ao cumprimento das condições de imunidade, constitui um desrespeito pela decisão do Procurador-Geral e pelo peso que o legislador atribuiu a esta decisão em conformidade com a  secção 7b(b) da Portaria, e é incompatível com a autoridade concedida ao estado em primeira instância para reconhecer ou não tal imunidade. De facto, não há sentido nem propósito em conceder ao estado a autoridade para reconhecer imunidade e decidir que a sua decisão obriga o tribunal a rejeitar a ação contra o trabalhador (secção 7b(b) da Portaria), se sempre que o autor (ou o empregado, caso o estado decida não reconhecer imunidade), o tribunal tiver de reconsiderar o cumprimento das condições de imunidade desde o início.

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