Jurisprudência

Autoridade de Recurso Civil 775/11 Avraham Flexer v. Estado de Israel – Polícia de Israel - parte 31

11 de Agosto de 2014
Imprimir

 

Uma audiência oral sobre qualquer pedido apresentado ao abrigo  das secções 7b(c) ou 7b(d) da Portaria. Por outro lado, não há espaço para a abordagem extrema contra-proposta apresentada pelo Estado neste contexto, segundo a qual o tribunal raramente realiza uma audiência sobre um pedido apresentado ao abrigo  dos artigos 7b(c) e 7b(d) da Portaria (Recurso Civil 1927/10 Fine Entertainment Cinema Factories in a Tax Appeal v. Adv. Reshef [publicado em Nevo] (24 de novembro de 2011)). A questão de realizar ou não uma audiência e interrogatório dos declarantes nestes pedidos cabe ao critério do tribunal, que este deve aplicar de acordo com o esboço estabelecido a este respeito na jurisprudência relativa à realização de uma audiência e ao interrogatório dos declarantes em moções escritas, de acordo com o Regulamento 241(d) do Regulamento de Processo Civil. De acordo com este esboço, o tribunal ordenará uma audiência sobre tal pedido na medida em que seja necessária a clarificação da disputa factual ocorrida entre as partes para decidir o pedido e uma das partes tenha solicitado o contra-interrogatório dos declarantes Em nome da outra parte (Civil Appeal Authority 2508/98 Matan Y. Communication Systems and Detection in a Tax Appeal v. Miltal Communications Ltd., IsrSC 35(3) 26 (1998) (doravante: o Caso Matan); Recurso Civil 823/08 Hazan v. Tax Authority - Tax Inspector Netanya, [publicado em Nevo], parágrafo 6 (4 de janeiro de 2009); Autoridade de Recurso Civil 6793/08 Loire no caso Tax Appeal v. Meshulam Levinstein Engineering and Contracting Ltd., [publicado em Nevo], parágrafo 16 (28 de junho de 2009)). No entanto, foi decidido que o tribunal pode limitar  o âmbito da investigação na fase de esclarecimento do pedido e que "o contra-interrogatório nestes procedimentos não deve ser transformado num ensaio geral em preparação para o julgamento" (Matan, p. 34; Goren, p. 752).

Como referido, Regulamento 10 para os Regulamentos de Responsabilidade Civil que Secção A O Capítulo 20 do Regulamento de Processo Civil aplicar-se-á a pedidos ao abrigo de Artigo 7b(c) e7B(d) "com as alterações necessárias e sujeito às disposições destes Regulamentos", mas parece que o esboço acima descrito para efeitos de audiência e interrogatório dos declarantes em pedidos escritos é também o esboço adequado para os efeitos dos referidos pedidos. Parece também que o Regulamento 11(a) Os Regulamentos de Responsabilidade Civil não se desviam do mesmo esboço, e tudo o que nele está afirmado é que Na medida em que é determinado Data para uma audiência oral, os declarantes devem comparecer na data marcada para o interrogatório das suas declarações "salvo ordem em contrário do tribunal."

  1. No nosso caso, e no que diz respeito à realização de uma audiência oral a pedido de Flexer, o tribunal de primeira instância considerou que não havia necessidade de tal audiência na sua decisão, em contraste com a posição apresentada por Flexer, de que não deveria discutir a existência das condições de imunidade, mas sim examinar a decisão de reconhecer a imunidade dos agentes da polícia através de revisão judicial e de acordo com as regras do direito administrativo. Como detalhado acima, consideramos que o tribunal de primeira instância estava certo

 

Parte anterior1...3031
32...47Próxima parte