Para além de tudo isto, Flexer argumenta que o seu pedido para determinar que a exceção à imunidade é cumprida neste caso foi decidido por um registador, que é juiz e que, numa decisão posterior, chegou mesmo a esclarecer que tomou essa decisão "no seu chapéu" enquanto registador. Portanto, segundo Flexer, esta é uma decisão tomada sem autorização, uma vez que, segundo ele, a autoridade do Registo está limitada àqueles casos em que a lei ou regulamentos o autorizam explicitamente a ouvir, enquanto quanto à imunidade dos funcionários públicos em responsabilidade civil, não existe cláusula na lei que autorize o Secretário a ouvir. Flexer argumenta ainda que o cumprimento da exceção à cláusula de imunidade é uma questão factual que geralmente não está sob a autoridade do Secretário. Como o processo contra os agentes da polícia foi rejeitado de imediato, acrescenta Flexer, isso até dificulta para ele provar as suas alegações no mérito.
Porque, quando o processo foi arquivado, a polícia recusou-se a responder aos questionários que ele lhes enviou, alegando que não eram litigantes. Por fim, Flexer argumenta que os Regulamentos 10 e 11 do Regulamento de Responsabilidade Civil estipulam o dever de realizar uma audiência sobre um pedido relativo ao cumprimento das condições de imunidade para funcionários públicos, na qual as partes poderão interrogar os declarantes, ouvir testemunhas e apresentar argumentos escritos, e que o tribunal não tem discricionariedade para se desviar desses procedimentos.
- Nos resumos do estado e dos agentes da polícia representados pelo Gabinete do Procurador do Estado (doravante: Recorridos), os recorridos elaboram a interpretação adequada da sua abordagem aos arranjos da Portaria relativos à imunidade dos funcionários públicos, que foram incorporados na Emenda n.º 10 à Portaria Os Torts (Doravante: Emenda 10 à Portaria).
Os recorridos alegam que o contexto da promulgação da alteração à Portaria é a preocupação de que os funcionários públicos sejam sujeitos a pressões através da apresentação de ações judiciais pessoais contra eles, o que pode perturbar o seu julgamento e levar à dissuasão excessiva dos funcionários e hesitação no seu funcionamento. No entanto, os recorridos argumentam ainda que a imunidade estabelecida na Portaria após a Emenda 10 é apenas imunidade processual e não prejudica os direitos substantivos do autor de receber a compensação integral a que tem direito do empregador do servidor público – do Estado ou da autoridade pública – se este provar que as ações do trabalhador estabelecem fundamentos para indemnização. No que diz respeito aos funcionários públicos, argumentou-se que a importância do aviso de reconhecimento da imunidade reside no facto de o Estado concluir, de acordo com as provas administrativas disponíveis ao órgão decisório, que o funcionário público arguido cometeu os alegados atos no âmbito da sua posição governamental e que as condições da exceção à imunidade não são cumpridas. Segundo os recorridos, o Procurador-Geral autorizou três altos funcionários da função pública (o Vice-Procurador do Estado, o Vice-Procurador-Geral e o Diretor do Departamento Civil do Gabinete do Procurador do Estado), e apenas a eles, a notificarem o tribunal do reconhecimento da imunidade de um funcionário e, na sua opinião, isso leva à concentração de competências e experiência nesta área nas mãos destas autoridades. Porque o Aviso de Reconhecimento é Decisão Administrativa Os recorridos consideram que o tribunal deve exercer a autoridade que lhe é conferida Nos artigos 7b(c) e(d) à Portaria, de acordo com as regras que regem o exercício da revisão judicial das decisões administrativas, para efeitos de determinar se as condições de imunidade foram cumpridas no caso em julgamento. De acordo com a abordagem dos recorridos, o legislador considerou de facto adequado combinar a discussão e a decisão sobre a questão da imunidade no processo civil (a ação por responsabilidade civil), para evitar a divisão da audiência sobre esta questão entre os dois tribunais
Variedade, mas dado o facto de estarmos interessados na revisão judicial de uma decisão administrativa, os recorridos consideram que o tribunal civil deve aplicar, para este fim, as regras e princípios costumeiros no direito administrativo. Os recorridos referem-se ainda nesta matéria às notas explicativas à proposta de alteração 10 à Portaria, que também apoiam a sua posição de que a notificação de reconhecimento está sujeita a revisão judicial de acordo com as regras do direito administrativo.
- Os recorridos argumentam ainda que o exame da questão de acordo com as regras do direito administrativo é preferível aos outros testes propostos. Segundo os recorridos, um exame das condições de imunidade de acordo com o teste da declaração tornaria o acordo de imunidade sem sentido, pois qualquer autor pode formular a sua reclamação de forma a atribuir aos funcionários públicos atos que satisfaçam as condições da exceção à imunidade, e por isso consideram que tal abordagem abrangente é incompatível com o propósito da Emenda 10, que visa proteger o funcionário público contra assédio. Os recorridos argumentam ainda que não há margem para comparação entre o rejeito de uma reclamação in limine – do qual se baseia o teste da declaração da reivindicação – e o reconhecimento da imunidade de um funcionário público, porque a rejeição de uma reclamação in limine deixa o autor sem remédio, enquanto o reconhecimento da imunidade de um funcionário público não prejudica o direito do autor a receber reparação do Estado ou da autoridade pública, conforme o caso, caso prove a sua alegação. Os réus consideram ainda que não há espaço para um esclarecimento preliminar factual sobre a questão do cumprimento das condições de imunidade, uma vez que existe uma sobreposição entre a audiência probatória que será necessária para esclarecer as questões relevantes para a questão da imunidade e a audiência probatória que deve ser realizada no processo por mérito próprio, para esclarecer a causa de responsabilidade civil. Os réus argumentam ainda que, normalmente, a questão da imunidade está em aberto para decisão antes de os procedimentos preliminares terem sido realizados e antes do caso amadurecer para julgamento. Por esta razão, também, segundo a abordagem dos recorridos, é irrazoável realizar uma clarificação preliminar factual relativa ao reconhecimento da imunidade. Por fim, os recorridos consideram que, tendo em conta a natureza administrativa do processo de objeção ao aviso de reconhecimento da imunidade, não há razão para realizar uma audiência oral sobre este assunto e, na maioria dos casos, segundo eles, o tribunal poderá examinar se existe fundamento administrativo para intervenção, de acordo com o aviso de reconhecimento e com base em documentos escritos.
- No que diz respeito ao interrogatório e detenção de Flexer, os arguidos alegam que uma base probatória administrativa foi apresentada ao Procurador Adjunto do Estado, consistindo principalmente no processo de investigação contra Flexer, e que prova que as ações dos agentes da polícia foram realizadas de forma profissional e de boa-fé no âmbito das suas funções como investigadores. Portanto, os recorridos consideram que Flexer não cumpriu o ónus da prova