[Veja também Discussão (Nacional) 55/3-125 Discussão (Nacional) 55/3-125 Alon Ben Dor v. Meir Julius, 29 (1) 286 (1996), 29 (1) 286 (1996); Apelo Trabalhista (Nacional) 163/06 Sarah Eichstein v. Associação de Cidades para Corpos de Bombeiros Holon, Bat Yam, Azor, em Apelação Tributária (publicado em Nevo, 1º de julho de 2008); Smadar Ottolenghi, Arbitragem - Direito e Procedimento, Vol. 2, pp. 1167-1168 (4ª edição, 2005) (doravante – Ottolenghi)].
- Como foi dito, um dos casos que o tribunal considerará uma "circunstância especial" que justifica uma exceção à regra segundo a qual um árbitro não está autorizado a julgar direitos originados da legislação protecionista é a apresentação retroativa da alegação de falta de jurisdição, após a conclusão do processo de arbitragem e a promissão de uma decisão. Tal conduta, na qual uma parte considera a alegação de falta de jurisdição como uma "carta na manga", que pode "usar" na medida em que o resultado da arbitragem não seja do seu agrado, impede que essa parte use dessa reivindicação. Assim, o princípio da exclusão visa prevenir o abuso das disposições da lei.
- No nosso caso, o próprio Requerente, que esteve representado durante todo o processo arbitral, foi quem optou por apresentar sua reivindicação com todos os seus componentes ao Instituto de Arbitragem da Associação, permaneceu em silêncio durante todo o processo de arbitragem e levantou a alegação de falta de jurisdição pela primeira vez somente após receber os resultados da decisão arbitral, na qual foi decidida contra ele. Este caso é um daqueles em que a extrema falta de boa-fé do requerente ao levantar a alegação de falta de autoridade nesta fase cria obstáculos para que o requerente levante a alegação de falta de autoridade e justifica sua rejeição.
- Antes de encerrar este caso, como estamos lidando com direitos no campo da legislação protetora, examinaremos se a rejeição das reivindicações do Requerente devido a tais impedimentos causará uma injustiça, justificando a aceitação das reivindicações do Requerente apesar dos impedimentos que ele estabeleceu em suas ações.
- Com relação aos depósitos de pensão que o Recorrido deveria ter feito, após considerar os argumentos do Requerente, concluímos que não houve erro legal que justifique a anulação da decisão do árbitro. Nesse sentido, aceitamos a decisão do árbitro, que aceitou o cálculo do réu e ordenou que ele pagasse ao requerente a quantia de NIS 2.322 pelos depósitos não feitos.
O Recorrido apresentou três razões para o pagamento de valores menores e diferentes do valor exigido pelo Requerente, que são consistentes com as disposições da Ordem de Prorrogação Combinada para Pensão Obrigatória de 2011: emissão de depósitos de acordo com o salário médio na economia, que é inferior ao salário do Requerente; pagamento apenas pela parte do empregador, já que o requerente recebeu seu salário integral sem deduções da parte do empregado; e fazer depósitos a partir do final dos primeiros seis meses de emprego, a partir do momento em que o requerente não demonstrou que estava segurado em um fundo de pensão anteriormente. O Requerente, por sua vez, optou por não aproveitar seu direito de apresentar resumos de resposta no âmbito do processo de arbitragem e, assim, absteve-se de apresentar contra-argumentos ao cálculo feito pelo Recorrido. Mesmo no âmbito do processo diante de nós, o Requerente optou por não responder à forma de cálculo do Recorrido, mesmo tendo se dado ao luxo de levantar outras alegações factuais, às quais deve cumprir.