Foi ainda argumentado que o réu tratou os requerentes como uma única entidade, sem fazer distinção entre cada um e o ato atribuído a ele, que, segundo a alegação, constituiu difamação.
Ao fazer isso, o réu impediu o requerente de se defender contra as alegações do processo, já que as publicações não foram citadas como eram, e não está nada claro qual é sua fonte e a quem são atribuídas.
Falta de jurisdição substantiva - O Requerente argumenta que a ação deve ser rejeitada por falta de jurisdição substantiva, já que a autoridade substantiva para julgar a reivindicação em questão, levando em conta as reivindicações do Recorrido na declaração de reivindicação, foi concedida sob a Lei Esportiva, 5748-1988 (doravante: a "Lei Esportiva") à Instituição Arbitral da Associação de Futebol.
Foi argumentado no pedido que o artigo 10 da Lei do Esporte instrui as associações esportivas a estabelecer instituições judiciais internas que discutam disputas de natureza civil entre membros subordinados à associação. A Seção 11 continua estabelecendo uma obrigação de arbitragem perante as instituições judiciais internas em determinadas disputas definidas na Seção 2 do Regulamento da Instituição de Arbitragem da Associação Esportiva de Israel (doravante: "o Regulamento da Instituição de Arbitragem").
Na seção 2 g. (1) O estatuto do Instituto de Arbitragem estipula que a instituição arbitrária está autorizada a julgar qualquer disputa e/ou disputa entre times e/ou entre jogadores e/ou entre técnicos e/ou entre aqueles que ocupam suas posições, entre eles mesmos e/ou qualquer um dos assinantes acima - e outra, sujeita às disposições do parágrafo (2) da Lei.
Segundo o Requerente, o caso em questão trata de uma disputa que teve origem em uma ação por difamação entre um dirigente do grupo, ou seja, o réu que atuou como administrador na suspensão dos procedimentos de um grupo, e o proprietário do grupo, ou seja, o requerente. Portanto, a instituição arbitral da Associação recebe autoridade exclusiva para julgar a disputa que é objeto da ação.