O réu alegou que, no final das contas, não montou arquibancadas em nenhum dos jogos da equipe. Não está claro por quê, nem foi provado que a razão para isso esteja no comportamento do autor. Também não foi provado que a colocação de barracas em 3-4 jogos, nas quais o autor permitia que o réu montasse barracas de venda, não fosse suficiente para permitir uma comercialização eficaz da caixa.
Portanto, mesmo nessa alegação de omissão, o réu não provou suas alegações.
- Uma omissão foi de fato comprovada pela ré e a autora não negou suas ações, que foi a publicidade e venda de alguns dos produtos que ela forneceu à ré no local de vendas da autora a um preço inferior ao preço dos produtos que a ré era obrigada a pagar.
Não há dúvida de que, de qualquer forma, a divulgação dos produtos no site do autor prejudica as vendas da caixa. Os torcedores do time não comprarão a caixa se conseguirem os produtos armazenados nela por um preço muito menor do que tiveram que gastar comprando a caixa inteira, mesmo que ela contenha outros produtos.
Essa ação viola o compromisso do autor de cooperar com o réu na comercialização da caixa.
Em um e-mail datado de 18 de dezembro de 2013, o réu pergunta ao autor: "Me diga, o que acontece com os preços no site? Você me disse que ia derrubá-los." Em um e-mail datado de 22 de dezembro de 2013, o réu continua: "Não se esqueça de cancelar a venda das camisetas, bandeiras e do adesivo do iPhone."
O representante do autor responde em um e-mail datado de 25 de dezembro de 2013: "Reservo o direito de vender os bens mesmo com prejuízo, como fiz, não pretendo dar explicações sobre o motivo de ter feito isso, com todo respeito."
Em um e-mail datado de 26 de dezembro de 2013, o réu responde: "Se você não pretende promover a caixa no site de uma forma única, é uma perda de tempo e todo o investimento que fizemos da nossa parte, esse é o pouco que você prometeu fazer."
Este é um anúncio desde a data de lançamento, 9 de dezembro de 2013, até 25 de dezembro de 2013 , quando o autor aceitou o pedido do réu e removeu a oferta do site.
- O réu reclamou de forma pouco entusiasta que recebeu produtos do autor que não foram pedidos, em tamanhos e quantidades errados, e que os produtos pedidos não foram fornecidos (parágrafo 10 da declaração da testemunha principal). As evidências disso estavam concentradas em e-mails trocados entre as partes.
A lógica exige que uma alegação sobre uma discrepância entre os bens fornecidos e os pedidos surja próximo à data de entrega em setembro.