Veja a declaração assinalada como Tel/1 (19):
"Toda a questão de distribuir as fotografias era um tema muito sensível para mim, é verdade que ele não foi o primeiro a distribuí-las, mas a minha mãe ficou com ela quando ainda estava viva, o incidente com a personagem aconteceu no início da guerra, pouco antes do 7/10, quando eu já tinha sido recrutado, tinha medo de que agora que talvez estivesse a servir no centro, fosse reconhecido... Estou a lutar mentalmente... Tudo isto fez a minha perturbação mental crescer e pensar que talvez haja outras pessoas a distribuir os meus vídeos ou fotos ou talvez até pessoas próximas de mim..."
- Citações das declarações das vítimas do crime foram apresentadas para ilustrar, ainda que de forma ligeira, os muitos, diretos e indiretos danos causados pelo arguido nas suas ações, e a extensão da enorme violação do direito de integridade e autonomia de cada mulher sobre o seu corpo. Em alguns casos, os atos foram cometidos quando as vítimas do crime eram menores ou jovens mulheres e já se tornaram adultas; Por vezes, estamos a lidar com a distribuição de conteúdo original que foi documentado para fins privados e pessoais com consentimento, mas que foi vazado do destino privado para as mãos do arguido ou de outros para o mundo virtual; Por vezes, é usada uma identidade parcial e o conteúdo é editado e transformado em conteúdo que as vítimas da ofensa não pensavam que pudesse ser atribuído a elas. Em todo o caso, estamos a lidar com atos muito graves, já que toda mulher tem o direito e a liberdade de escolha para documentar o seu corpo íntimo e as suas ações como desejar, e isso não é uma "luz verde" para usar quem quiser, tal como a roupa reveladora de uma mulher não constitui permissão para realizar atos sexuais nela, contra a sua vontade. O uso desta documentação contra a sua vontade e/ou conhecimento transforma o corpo de uma mulher num objeto real, que é distribuído e vendido a quem o desejar, para ser usado sexualmente, degradante e humilhante, sem qualquer consentimento por parte da vítima do crime.
É claro que a transmissão de conteúdo íntimo através da Internet, mesmo que tenha sido feita com consentimento, coloca o utilizador em risco de que o material armazenado se espalhe para o mundo virtual sem o seu consentimento, mas esse risco não atenua as ações do arguido nem conduz a alívio da sua parte. Pelo contrário, o uso de meios digitais hoje em dia, como um telemóvel ou um computador pessoal, é uma ocorrência diária, e o tribunal deve reforçar a confiança e a confiança do público, promovendo o uso de um espaço virtual seguro.