Veja também as palavras do advogado do réu na audiência de 4 de junho de 2025: "Então, ok, obviamente, a posição foi aceita de que existem transações sobre as quais não deveria ter sido pago imposto zero, e algumas delas são...(p. 12, parágrafos 16-18 da ata da audiência de 4 de junho de 2025).
- Segundo o Recorrido, o Recorrente não pode pagar imposto sobre insumos por um lado e, por outro, alega que esta é uma transação tributável à alíquota zero. No entanto, acredito que há base para a alegação da apelante de que ela foi indiferente ao próprio pagamento do imposto ao prestador de serviços, e que pagou o imposto de entrada mesmo achando que a transação era tributável a zero. Quando a apelante paga o imposto sobre transações ao prestador de serviços médicos e imediatamente o deduz como insumos, mesmo que acredite que o emissor da fatura está errado, ela não tem interesse econômico especial em iniciar um longo processo de contato com o prestador de serviços, que pode até não aceitar sua posição. A recorrente chegou a alegar, em certa contradição com o exposto, que havia procurado os prestadores de serviços com um pedido de alteração da fatura (mas, além de uma mera alegação, ela não provou isso e o representante da recorrente nem sequer sabia quais eram os resultados das investigações, p. 25, parágrafos 1-29 da ata da audiência probatória).
- Portanto, à luz da confiança do réu nessa "presunção", debati se havia espaço para retornar o processo à fase de avaliação, na qual o recorrido examinaria as transações quanto ao seu mérito. No entanto, não achei adequado fazê-lo.
- Isso porque o recorrente, que tem o ônus de provar ao recorrido que as condições para aplicar o imposto de taxa zero (Regulamento 12 do Regulamento do Imposto sobre Valor Agregado, 5736-1976), teve a oportunidade de provar ao tribunal e ao recorrido que as transações em si atendem às condições da seção 30(a)(8)(g) da Lei, mas nem sequer tentou fazê-lo.
- Também na decisão alterada da objeção, no parágrafo 22, o réu detalhou o ponto de partida para seu cálculo e os argumentos do recorrente contra ele: "O hospital, que presta o serviço médico ao paciente, emitiu faturas que incluíam imposto à alíquota integral, fato que mostra que esses serviços, em sua visão, não faziam parte de uma 'hospitalização' (caso contrário, o hospital teria emitido faturas fiscais com imposto a alíquota zero, como fez em outros casos). Vale ressaltar que a empresa exigiu o imposto sobre insumos que estava incluído nessas faturas fiscais. Se a empresa acreditava que as faturas fiscais emitidas pelo hospital eram impróprias, deveria ter dito isso em tempo real, e não agora, anos depois... Depois que a empresa exigiu o imposto sobre insumos incluído nessas faturas... - ela é silenciada de alegar que as faturas emitidas pelo hospital, como alega, são impróprias."
Veja também as palavras do advogado do apelante na audiência pré-julgamento: "Esta é minha senhora, enfatizo, não a fórmula, mas o que está incluído em cada um dos componentes da fórmula, aqui está nossa disputa" (p. 7, parágrafos 33-34 da ata da audiência pré-julgamento).