Jurisprudência

Disputa Trabalhista (Tel Aviv) 28207-09-21 IT. Reabilitação Ltd. – Avraham Matzliah - parte 23

24 de Agosto de 2025
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O Honorável Juiz Tzadik: Você se submeteria para aprovação e receberia?

A testemunha, Sr.  Matzliah: Sim.

O Honorável Juiz Tzadik: Você tem alguma documentação disso?

A testemunha, Sr.  Matzliah: Eu tenho tabelas Excel, não as enviamos, mas tenho tabelas Excel para esse assunto, sim.  Todas as tabelas, todas as comissões dos funcionários é algo que eu calcularia por conta própria.

Adv. Brotfeld: E todos os funcionários?

A testemunha, Sr.  Matzliah: Todos os funcionários, todos os vendedores, claro, não eram escriturários."

(p.  46 da transcrição de 12 de maio de 2024, parágrafos 6-15).

  1. Uma revisão das alegações do meu pai no caso Maalot de que elas não têm qualquer suporte provativo. Embora seu depoimento indique que ele mantém relatórios em tempo real sobre os pagamentos de honorários e bônus que ele mesmo fez, ele optou por não submetê-los ao tribunal para revisão como parte do processo.
  2. Os dados detalhados nos relatórios do Excel, que foram preparados e calculados pelo próprio Avi, poderiam ter sido usados para provar sua alegação de que os pagamentos em disputa que faziam parte de seu salário não foram pagos integralmente. Como todas as informações estão em sua posse, mas não foram apresentadas ao tribunal, meu pai absteve-se de apresentar as provas que comprovariam sua reivindicação em relação a esse componente, e, portanto, a reivindicação pelo pagamento da diferença no trabalho e bônus deve ser rejeitada.

Contracheques fictícios

  1. Uma jurisprudência bem conhecida é que: "Um aviso fictício é um aviso que não reflete a total das contraprestações efetivamente pagas, ou a distribuição de seus componentes é artificial, não está conforme ao consentimento das partes e tem a intenção de evitar o pagamento de benefícios sociais" (ver Recurso Trabalhista (Nacional) 20880-07-20 Tesfaselase Desale Zerezgi - Kaplan & Levy Ltd., (emitido em 20 de junho de 2022)). Também foi entendido que nem todo caso em que surge uma impropriedade no contracheque deve ser visto como indicando que todo o contracheque é fictício, e que a alegação, que se baseia em uma alegação factual, deve ser examinada de acordo com a legislação que regula a certeza e clareza dos termos do emprego, ao examinar a Lei de Proteção Salarial e a Lei de Aviso ao Empregado (ver Recurso Trabalhista 34111-07-15 Gennady Ukrainsky - Xadrez e Logística em um Recurso Fiscal (9 de novembro de 2019)).
  2. Não há disputa de que o autor recebeu o contrato de trabalho e o autor não negou que fosse um acordo assinado entre as partes. Também gostaríamos de enfatizar que não há menção no contrato de trabalho à distribuição dos diversos bônus (com exceção da cláusula 20 do acordo, que define bônus em geral, e o apêndice inclui apenas uma referência a um bônus de 0,8% do faturamento de vendas da empresa), que aparecem nos contracheques de pagamento, de modo que não se pode concluir que os diversos bônus correspondem ao conteúdo do contrato de trabalho.  De fato, é uma questão de impropriedade do comprovante, mas não é uma questão de clareza que não reflita os pagamentos que foram realmente pagos.  O componente que foi realmente pago pelas comissões é mencionado no contracheque de uma forma que reflete o pagamento pago, embora não tenha sido definido como um salário que exija depósitos de pensão para ele, e, portanto, não encontramos que a discrepância entre o contrato de trabalho e o registro no recibo indique contracheques fictícios como alegados pelos autores, e, portanto, a reivindicação em relação a esse componente é rejeitada.

Férias

  1. De acordo com os contra-autores, o saldo dos dias de férias de Avi é de ILS 21,67 e, de acordo com seu salário médio nos últimos três meses de emprego, ele tem direito a um pagamento total de ILS 21.090 por esse componente. Os contra-réus negam as alegações dos contra-autores, sem mais detalhes e sem que um contra-cálculo seja apresentado em seu nome.
  2. Diante de nossa determinação de que foi provado que as comissões de vendas e os bônus faziam parte do salário do autor, aceitamos os cálculos do autor em relação a esse componente e que não foram contraditos pelos contra-réus. Assim, o contra-réu deve pagar a Avi uma quantia de ILS 21.090 por esse componente, pois ele foi processado na reconvenção.

Convalescença

  1. Segundo os contra-autores, a análise dos contra-recibos do meu pai mostra que ele não foi pago por até 4,5 dias de convalescença no valor de ILS 1.701. Por outro lado, os contra-réus negam as alegações dos contra-autores, sem mais detalhes.  Nos resumos dos contra-autores, foi observado que a A.T.  não apresentou um documento de que os pagamentos listados no último contra-autor foram transferidos para ela.
  2. De acordo com a assinatura na declaração de reivindicação alterada, a A.T. não transferiu para meu pai os pagamentos dos dias de convalescença listados no contracheque do mês de 21/07.  Como mencionado acima, o pedido da A.T.  em sua reivindicação alterada para deduzir esses pagamentos do último salário foi negado, portanto, entende-se que a contra-ré deve pagar a Avi a quantia reclamada em relação a esse componente e, portanto, ela pagará a Avi a quantia de ILS 1.701 para o pagamento de convalescença.

Falta de confirmação sobre o período de emprego

  1. Avi solicita uma compensação no valor de ILS 2.500 em base à sua alegação de que não recebeu confirmação sobre o período de seu emprego.
  2. Seção 8(a) A Lei de Aviso Prévio de Demissão e Renúncia, 5761-2001, estabelece que "um empregador deve fornecer ao seu empregado, ao final do emprego, confirmação por escrito do início e do término de uma relação de trabalho."
  3. Seção 8(b) determina que a violação do referido dever constitui um crime punível com multa. Os autores autores-requerentes não apontaram uma fonte normativa que dê ao tribunal autoridade para conceder uma compensação monetária em um processo civil por violação desse dever, ao contrário da sanção criminal prevista na seção 8  Além disso, meu pai nem sequer apontou o dano causado a ele por não conceder a aprovação daqui, o processo em relação a esse componente deve ser arquivado.

Pagamento por horas extras

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