Jurisprudência

Disputa Trabalhista (Tel Aviv) 28207-09-21 IT. Reabilitação Ltd. – Avraham Matzliah - parte 26

24 de Agosto de 2025
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Argumentos das partes

  1. Avi solicita indenização sem prova de dano em pelo menos quatro casos, segundo ele, de que Tsafrir publicou difamação contra ele perante as seguintes partes: a empresa polonesa, o grupo de WhatsApp do local de trabalho, o Discount Bank e a Amir. Em relação a cada caso, meu pai solicita uma compensação no valor de ILS 150.000, e no total um pagamento total de ILS 600.000.
  2. Segundo os contra-réus, Tsafrir não difamou meu pai. Tsafrir enviou uma carta à companhia polonesa, que disse prometer trabalhar com ele.  Também foi alegado nos resumos da resposta que, quando a conduta de meu pai foi exposta, todas as declarações feitas por Tsafrir foram feitas legalmente, e ele afirma que "eu disse a verdade".  Quanto à declaração do Sr.  Matzliah à empresa polonesa, esta é sua opinião de que Avi não os ajudará em seu trabalho à luz de sua conduta com o autor, que não contribuiu para seu bom nome.  Nesse caso também, o Sr.  Tsafrir argumentou que isso era uma defesa da veracidade do meu discurso que refletia sua opinião.  Quanto à difamação em relação ao grupo do WhatsApp, Tsafrir alegou que se tratava de uma escuta telefônica proibida realizada pelos contraautores e não especificou o que a difamação foi dita.  Quanto à alegação relacionada ao Discount Bank, alegou-se que não havia evidência de que uma conversa ocorreu com o banco e o que foi dito nela, e Tsafrir chegou a negar ter tido uma conversa com o banco sobre esse assunto.  Além disso, a alegação de difamação levantada por meu pai e sua preocupação em uma conversa privada entre Amir e Zafrir não constituem difamação.  Tsafrir possui defesas em virtude da Lei de Difamação, incluindo as proteções listadas na seção 13(9), "Eu Falei a Verdade" e a defesa de boa-fé, à luz da qual a alegação em relação a este componente deve ser rejeitada.

Discussão e Decisão

  1. A Seção 1 da Lei de Proibição da Difamação, 5725-1965 (doravante - a Lei da Proibição da Difamação), dispõe o seguinte: "Difamação é um assunto cuja publicação é sujeita: (1) humilhar uma pessoa aos olhos do público ou torná-la alvo de ódio, desprezo ou ridicularização por parte delas; (2) degradar uma pessoa por atos, comportamentos ou qualidades atribuídas a ela; (3) Prejudicar uma pessoa em seu cargo, seja um cargo público ou qualquer outra posição, em seu negócio, ocupação ou profissão; (4) degradar uma pessoa por causa de sua raça, origem, religião, local de residência, idade, sexo, orientação sexual ou deficiência;"
  2. A Seção 2 da Lei de Proibição de Difamação determina o que será considerado uma publicação: "Publicação, para fins de difamação - seja oral, escrita ou impressa, incluindo um desenho, uma figura, movimento, som e qualquer outro" Além disso, a seção 2(b) afirma que: "Difamação é considerada publicação, sem exceção de outros meios de publicação - (1) se foi destinada a uma pessoa diferente da vítima e chegou a essa pessoa ou a outra pessoa que não a vítima;".
  3. De acordo com a jurisprudência, "A existência de difamação é examinada em quatro etapas: "Na primeira etapa, o significado que dela decorrente deve ser determinado de acordo com os padrões de uma pessoa razoável, ou seja, segundo um teste objetivo, de acordo com as circunstâncias e a linguagem das palavras. Na segunda fase, é necessário determinar, de acordo com o propósito da lei, se se trata de uma expressão de difamação nos termos dos artigos 1 e 2 da lei.  Na terceira etapa, é necessário verificar se o anunciante possui uma ou mais das proteções listadas nos artigos 13-15 da Lei.  Na quarta etapa, a questão da compensação devida à vítima deve ser discutida" (ver Recurso Civil 89/04 Nudelman v.  Sharansky [publicado em Nevo] (08.08.04)." (Apelo Trabalhista (Nacional) 46548-09-12 Avidan - Pelephone Communications Ltd., [publicado em Nevo], 31 de março de 2015).

Foi ainda decidido no caso Labor Appeal (National) 26198-07-13 Dr.  Sigal Schwartz vs.  Dr.  Amir Abramovich [Nevo] (30 de abril de 2015) da seguinte forma:

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