Considero que a concentração da conduta da autora, conforme detalhado acima, mostra que ela deve receber alguma responsabilidade pelos seus danos, que estimo a uma taxa de 50%. (Ver semelhança Processo Civil (Económico) 1664-12-15 Bracha Klein v. Menkes Online Trading num Recurso Fiscal [Nevo] (17 de abril de 2018) - onde o autor foi acusado de uma taxa de culpa contributiva de 40%, contudo, na minha opinião, as circunstâncias deste caso são mais graves do ponto de vista do autor).
Conclusão;
- A ação contra os réus 1 e 2 (Global e Shabat) é parcialmente aceite, com a taxa de culpa contributiva do autor a ser de 50%. À luz disto, os réus 1 e 2 suportarão conjuntamente e solidalmente os danos do autor à taxa de 50% do montante da reclamação ILS 3.659.100 (ver parágrafo 52 acima da sentença), ou seja, no montante de ILS 1.829.550 - juntamente com diferenças de ligação e juros exigidos por lei desde a data de apresentação da reclamação até à data do pagamento total efetivo.
- Além disso, os réus 1 e 2 suportarão conjuntamente e solidalmente os honorários do advogado do autor à taxa de 25% do montante da sentença e também suportarão, conjuntamente e solidalmente, o pagamento das custas judiciais à taxa de 50% do montante efetivamente pago pelo autor, juntamente com diferenças de ligação e juros de acordo com a lei, desde a data de apresentação da reclamação até à data do pagamento efetivo.
- A ação contra o réu 3 é rejeitada. Não considerei que o autor devesse ser responsabilizado pelas despesas do réu 3, uma vez que os réus prestaram representação conjunta.
- A Secretaria comunicará o acórdão às partes.
Dado hoje, 23 de junho de 2025, na ausência das partes.
Limor Bibi