A ata da reunião de audiência foi anexada à decisão, ou seja, que, do ponto de vista do comitê de licitações, os motivos para não aceitar a proposta do Requerente são detalhados nas atas da audiência.
- Copiado de NevoEm 17 de agosto de 2025 , o presidente do conselho aprovou a recomendação do comitê de licitações.
- Em 19 de agosto de 2025, uma carta foi preparada em nome do presidente do conselho, informando que o comitê de propostas havia decidido não aceitar a proposta do peticionário. A carta detalhou que, durante a audiência, o comitê de licitações examinou a experiência passada que o Recorrido tem em relação aos serviços prestados pelo Requerente, e constatou-se que há evidências sólidas de que o Requerente não cumpriu os padrões exigidos para a execução das obras que são objeto da licitação. Foi escrito que, embora o Requerente venha prestando serviços de limpeza continuamente ao Recorrido por muitos anos, muitas reclamações foram recebidas quanto ao nível de limpeza, e o comitê de propostas considera que isso indica uma dificuldade na qualidade do serviço prestado. Foi ainda afirmado que o Requerente não cumpriu suas obrigações de forma completa, adequada e profissional, e há preocupação de que o Requerente não consiga atender ao requisito da licitação e à qualidade de serviço exigida, após examinar a execução dos trabalhos "no campo" e quando o comitê de licitações for obrigado a examinar a conduta em contratos anteriores, especialmente quando se trata de um serviço vital e contínuo (doravante: a "Carta de Rejeição").
- Não está claro quando a carta de rejeição foi enviada ao Requerente, mas em 21 de agosto de 2025, o Requerente entrou em contato com a Requerida com um pedido para acelerar a decisão sobre sua proposta, pois, de acordo com o contrato vigente, ela deveria cessar de prestar o serviço em 31 de agosto de 2025. Naquele momento, a carta de rejeição foi levada ao conhecimento do peticionário, em 23 de agosto de 2025 (após o que também foram encaminhadas as atas da audiência e a decisão do comitê de licitações).
A petição atual -
- O peticionário apresentou a presente petição contra a decisão do comitê de propostas e a carta de rejeição.
- O Requerente (Mag 58, cuja proposta na proposta original foi rejeitada) apresentou um pedido para ingressar como Recorrente.
Resumo dos argumentos do Requerente -
- O Requerente argumenta que o Recorrido deveria ter aceitado sua proposta.
- Inicialmente, argumentou-se que o recorrido agiu de má-fé durante todo o processo da petição original e também após a decisão na petição anterior. Quanto ao procedimento inicial da licitação, o Recorrido ocultou do Requerente o fato essencial de que sua proposta era a única proposta válida apresentada, e só tomou conhecimento do referido após ser forçado a apresentar a petição anterior e receber o parecer para sua análise. Quanto ao processo após a sentença na petição anterior - o Requerido não entregou ao Requerente a tempo a ata da reunião de audiência, a decisão do comitê de propostas e a carta de rejeição, e eles só foram transferidos após o pedido do Requerente para acelerar o processo. Argumentou-se ainda que, pelos documentos, a decisão do comitê de licitações não foi fundamentada, e que os motivos apresentados na carta de rejeição foram "inventados retroativamente" apenas alguns dias depois.
- No mérito da decisão, argumentou-se que não havia razão para rejeitar a proposta e que o Recorrido agiu de má-fé com o objetivo de impedir a vitória do Requerente na proposta original.
- Primeiro, argumentou-se que a exigência pelos documentos era infundada, e o Recorrido chegou a usar uma linguagem ameaçadora contra a Requerente de que, se ela não cooperasse e não entregasse todos os documentos, sua proposta seria rejeitada por "falta de cooperação". O Requerente enfatiza que cooperou plenamente e produziu todos os documentos exigidos, apesar de esses requisitos terem excedido a autoridade dada ao comitê de licitações no julgamento da petição anterior.
- Segundo, argumentou-se que a principal razão apresentada pelo réu para rejeitar a oferta foi "baixa qualidade do serviço e experiência anterior negativa", mas que essa foi uma "alegação suprimida" levantada de má-fé. A questão da qualidade do serviço não foi mencionada na primeira decisão do comitê de licitações de 1º de julho de 2025, na qual foi decidido cancelar a licitação original, nem no parecer jurídico que serviu de base para essa decisão. Se esses argumentos fossem verdadeiros, o Recorrido deveria tê-los levantado na primeira etapa, mas os argumentos surgiram apenas nessa fase tardia, depois que o Recorrido não encontrou nenhuma outra falha na proposta do Requerente - para justificar uma decisão que já havia sido tomada previamente para desqualificar a proposta do Requerente por considerações irrelevantes.
- Terceiro, o peticionário argumenta que o comitê de propostas deveria ter examinado a proposta apenas pelo mérito e que a audiência do "recircular" deveria focar apenas nos detalhes e componentes da proposta em si, e, portanto - o comitê de propostas violou o julgamento da petição anterior e excedeu sua autoridade ao optar por se basear em considerações externas à proposta, como experiência prévia e qualidade do serviço.
- Quarto, o Requerente argumenta que o serviço prestado de acordo com o contrato atual é profissional, de alta qualidade e de acordo com as disposições do contrato, e que não há base para as alegações sobre experiências anteriores negativas ou má qualidade dos serviços. Também foi alegado que, durante a audiência, a única alegação concreta levantada sobre a qualidade do serviço se referia a uma única carta de um diretor escolar, que solicitou a adição de um segundo trabalhador de limpeza. Segundo o gerente do Requerente, ele esclareceu em tempo real que o Requerente já forneceu a cota máxima de funcionários conforme determinado nos termos da licitação, e que a adição de um funcionário adicional exige a alocação de um orçamento padrão e adequado pelo Recorrido, e, portanto, esta carta não indica uma "experiência negativa", e o Requerido "exagerou" um evento específico e o transformou em uma razão ampla e infundada para desqualificação. Além disso, durante a audiência que ocorreu, o advogado do Requerente afirmou que possuía cartas de recomendação atualizadas dos diretores de várias escolas do domínio do Requerente, elogiando a qualidade do serviço do Requerente, e as alegações sobre "experiência anterior negativa" eram infundadas e apenas uma fachada para desqualificar a proposta por considerações supérfluas.
- Quinto, o Requerente argumenta que os próprios termos da proposta fornecem ao Recorrido ferramentas que permitem supervisionar a qualidade do serviço em tempo real e até mesmo cancelar o contrato em caso de violação fundamental. A existência desses mecanismos de supervisão torna insuficiente a necessidade de desqualificar a proposta antecipadamente com base na preocupação com a qualidade futura do serviço, tornando a decisão do comitê irrazoável e desproporcional.
- Portanto, o recurso buscado pelo Requerente é declarar a proposta do Requerente como a proposta vencedora na proposta original, e o significado é o cancelamento da nova licitação.
Resumo dos argumentos do Recorrido -
- O Recorrido deseja rejeitar a petição e enfatiza, como prelúdio ao argumento, a jurisprudência de que o Tribunal de Assuntos Administrativos não substitui a discricionariedade profissional do comitê de licitações por sua própria discricionariedade, e o escopo da revisão judicial se limita à análise da correção do processo administrativo, da razoabilidade da decisão, da relevância das considerações e da ausência de um defeito que reúna a raiz da questão. O Requerente, segundo o Recorrido, não cumpriu o ônus de provar qualquer defeito que justifique intervenção judicial.
- Sobre o cancelamento da proposta original - argumentou-se que todos os argumentos do Requerente sobre o cancelamento da proposta original e a publicação de uma nova proposta são silenciados à luz da decisão da petição anterior, e que se aplica a eles um "estoppel da empresa" que impede que sejam levantados novamente no âmbito da petição atual. Foi enfatizado que, na petição anterior, a decisão de cancelar a licitação não foi contestada, pois tratava-se de uma petição sobre a não divulgação de documentos, e, portanto , houve também um atraso na apresentação das reivindicações hoje sobre essa decisão. Além do exposto acima, o Recorrido alegou que sua decisão de cancelar a proposta original e publicar a nova proposta foi tomada legalmente, com base na opinião, e decorreu de defeitos materiais ocorridos nos documentos originais da licitação, conforme detalhado na opinião. O Recorrido detalhou a explicação sobre o erro no modelo de competição, que enganou a maioria dos licitantes e não permitiu uma comparação igualitária entre os participantes (e veja os detalhes do argumento na ata da audiência diante de mim). O Recorrido também alegou que mudanças foram feitas na nova licitação para corrigir o erro.
- Quanto à decisão de não aceitar a proposta do Requerente, argumentou-se que a decisão foi tomada após um processo administrativo adequado, razoável, transparente e por considerações práticas, sendo a principal razão para rejeitar a proposta do Requerente a qualidade do serviço e a experiência anterior negativa. Foi alegado que o peticionário havia prestado serviços ao Conselho por muitos anos, e muitas reclamações foram recebidas sobre o baixo nível de limpeza, incluindo feedback dos alunos e seus pais, além de um exame aprofundado e minucioso realizado antes da decisão ser tomada. Foi ainda alegado que os membros do comitê, sendo representantes do público e residentes das localidades relevantes, estão familiarizados com o que está acontecendo nas instituições educacionais e no conselho, e a decisão foi tomada por unanimidade. Foi enfatizado que este é um serviço essencial nas instituições educacionais, que exige um alto nível de limpeza que afeta a saúde de estudantes e funcionários, e um nível inadequado de limpeza pode levar ao fechamento das instituições educacionais e prejudicar a obrigação da autoridade local de garantir condições adequadas de saneamento. Portanto, o argumento do Requerente contra a estrita adesão do Recorrido à qualidade do serviço é equivocado, pois o objetivo da licitação é alcançar um equilíbrio ideal entre alto nível de serviço, eficiência econômica e a proteção dos direitos dos empregados pelo vencedor da licitação.
- O Requerido ainda argumenta que o processo de audiência para o Requerente foi adequado e de acordo com o julgamento da petição anterior, após a Requerente ter a oportunidade de expor seus argumentos, e quando ficou claro que o objetivo de retornar a audiência ao Comitê de Propostas era discutir a proposta do Requerente como um todo, e o acordo não limitava o exame apenas ao aspecto econômico, mas falava sobre examinar uma "proposta em seu mérito" em todos os seus aspectos. Foi ainda enfatizado que, durante a audiência, o Requerente foi apresentado em detalhes com as deficiências na qualidade do serviço e nas reclamações recebidas, teve a oportunidade de responder às reivindicações, chegou a apresentar documentos em seu nome que atestan a boa qualidade dos serviços prestados (como cartas de recomendação) - e o comitê de licitações levou em consideração todos os dados antes de tomar a decisão. Além disso, durante ou logo após a audiência, o Requerente não levantou nenhum argumento processual sobre a correção do processo de audiência, e os argumentos só surgiram após a decisão de não aceitar a proposta.
- Com relação à exigência do comitê de licitações de apresentar os documentos - argumentou-se que essa é uma exigência razoável e exigida pelas disposições do concurso e da lei, inclusive de acordo com aLei para o Aumento da Aplicação das Leis Trabalhistas, 5772-2011, que impõe ao cliente do serviço a responsabilidade de garantir que os direitos dos funcionários contratados sejam protegidos, e de acordo com o Regulamento 6A do Regulamento de Dever de Licitação, 5753-1993, que obriga o comitê a garantir que o licitante atenda aos requisitos de pagamentos sociais e salário mínimo. Portanto, essa exigência tinha como objetivo examinar a conformidade com as disposições da lei e não era uma "tentativa de falhar ao Peticionário".
- O Recorrido também buscou esclarecer que a decisão do comitê de licitações foi fundamentada, já que a decisão em si afirma que os motivos estão incluídos na ata da audiência anexada à decisão. Sobre a carta de rejeição - alegou-se que a decisão do comitê de licitações foi, na verdade, apenas uma recomendação; em 17 de agosto de 2025, o chefe do conselho aceitou a recomendação e, dois dias depois, em 19 de agosto de 2025, enviou a carta de rejeição. Assim, não há base para a alegação do Requerente de que os motivos foram "nascidos" retroativamente após a decisão ter sido tomada.
- Em resumo, argumentou-se que a decisão do comitê de licitações foi tomada por unanimidade por todos os seus membros, com base em considerações práticas e profissionais, que está dentro do âmbito da razoabilidade, e que o Requerente não cumpriu o ônus de provar que havia qualquer defeito na decisão administrativa, muito menos um defeito material que justificasse a intervenção.
A inscrição do candidato -
- Até agora, os detalhes dos argumentos do Requerente e do Recorrido em relação à proposta do Requerente. Agora passaremos para a solicitação apresentada em nome do Requerente (Mag 58) para participar do processo, como parte obrigatória, como um dos participantes da licitação original (doravante: o "Pedido de Adesão").
- O argumento do Requerente é que a aceitação da petição e a declaração do Requerente como vencedora resultariam em uma violação direta e grave de seus direitos, e, portanto, o Requerente deveria tê-la incluído como Requerida à petição, de acordo com a obrigação de anexar à petição todas as partes que possam ser prejudicadas pela decisão do tribunal, em virtude do Regulamento 6 do Regulamento dos Tribunais Administrativos (Procedimentos), 5761-2000. Foi argumentado que, como o Requerente não foi acompanhado pelo Requerente, o Tribunal deve fazê-lo, de acordo com sua autoridade no Regulamento 6(b), que autoriza o Tribunal a adicionar como réu "qualquer pessoa que seja suscetível de ser prejudicada pela decisão da petição". Foi argumentado que a jurisprudência determina consistentemente que um participante de uma licitação que não estava anexada à petição constitui uma "parte requerida", e que abster-se de aderir a ela pode levar à rejeição da petição. Por fim, o Requerente argumenta que sua inclusão no processo é necessária não apenas para permitir que ela possa apresentar seus argumentos, mas também para proteger o interesse público na condução adequada do processo de licitação.
- A Requerente também alega que não recebeu nenhum aviso sobre o protocolo da presente petição e, de qualquer forma, não recebeu uma cópia dela, e que soube da petição apenas por acaso, como parte de uma busca proativa em sites de informações jurídicas (e quando seus repetidos pedidos à Requerida por detalhes sobre o processo foram em vão).
- O Requerente também detalhou que, após o aviso do cancelamento da licitação original, também apresentou uma petição administrativa em seu nome (Petição Administrativa 38133-07-25, [Nevo] adiante "a Petição do Requerente"), na qual exigiu receber todos os documentos da proposta original do Requerido. A petição do Requerente foi esclarecida perante meus colegas, o Honorável Ministro Bolos e o Honorável Ministro Mandelbaum (durante o recesso de verão), e terminou com uma sentença de 17 de agosto de 2025 ordenando a exclusão desta petição, após o Requerido fornecer ao Requerente todos os documentos relevantes relativos à proposta original, incluindo a sentença da petição anterior do Requerente. A Requerente alegou que somente após a transferência dos documentos mencionados é que tomou conhecimento da existência da petição anterior da Peticionária e da sentença nela proferida.
- De forma significativa, o Requerente alegou que estava interessado em participar do processo para apoiar a posição do Recorrido quanto ao cancelamento da proposta original e à publicação da nova licitação. O Requerente alegou que os termos da proposta original continham contradições e ambiguidades, conforme decorrentes da opinião, além de defeitos quanto à forma de calcular a compensação proposta por horas de trabalho e ao desconto da estimativa do Recorrido. Essas contradições e defeitos justificaram a decisão do Recorrido e a licitação original foi legalmente cancelada, a fim de manter transparência, igualdade e concorrência justa.
- A Requerente ainda alegou que, após saber que, após a decisão da petição anterior, a audiência retornou ao comitê de licitações, ela recorreu ao comitê de propostas e pediu que reconsiderasse sua proposta também, pois, segundo ela, não havia espaço para determinar que apenas a proposta do Requerente era a única que atendia às disposições da licitação. Segundo a Requerente, sua proposta também atendeu às disposições da licitação, mas seu pedido para realizar uma nova audiência também não foi aceito, e esse é outro motivo para a nova licitação, ou seja, para rejeitar a petição.
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