Além disso, deve-se acrescentar que, na maioria dos casos, a adaptação do conteúdo da web para o usuário específico não é realizada de forma proativa, mas sim por meio dos algoritmos que são ativados automaticamente na rede, e mesmo nesse caso há um impacto no peso que deve ser dado ao componente subjetivo que diz respeito aos esforços para penetrar o mercado relevante.
- A aplicação dos testes estabelecidos na jurisprudência ao nosso caso leva a um resultado inequívoco.
Quanto a saber se o LinkedIn deve ser visto como uma empresa com operações em Israel, há vários indícios de que o LinkedIn tem atividade significativa no mercado israelense. De acordo com a alegação dos Requerentes, que não foi ocultada, o LinkedIn possui milhões de usuários israelenses (o Requerido afirmou que o número ao qual os Requerentes se referiram se refere a todos os usuários da rede e não apenas aos membros do grupo, mas não forneceu nenhum outro dado) e que possui (e já possuía escritórios e funcionários na época do pedido de aprovação) em Israel (Apêndice 2 ao Pedido de Aprovação e Apêndice 7 à Resposta dos Requerentes ao Pedido de Heresia); A rede permite o upload e compartilhamento de conteúdo em hebraico (Apêndice 5 à resposta dos Requerentes ao pedido de heresia; ao contrário da alegação do Requerente em seus resumos, o interrogatório do Requerente não revelou que essas foram publicações feitas após a submissão do Pedido de Aprovação - ver pp. 9-10 da ata) e pagamento em moeda israelense (Apêndice 6 à resposta dos Requerentes ao pedido de heresia). Além disso, a resposta dos candidatos ao pedido de heresia foi acompanhada de documentos que atestan o fato de que já em 2019 o Estado contratou os serviços da rede para recrutar servidores públicos (Apêndice 2 à resposta), e que o LinkedIn permite buscas direcionadas em Israel (Apêndice 3). Deve-se notar que alguns desses dados se baseiam em provas que, neste momento, não foram apresentadas como provas admissíveis, porém, levando em conta que a Recorrida (que, é claro, possui todas as informações relevantes) optou por não apresentar uma declaração juramentada em seu nome e não contradisse essa prova de nenhuma outra forma, constatei que não há impedimento para confiar nela nesta fase do processo (comparar: Tel. (Centro) 54964-07-23 Ravid Dekel v. Amazon.com [Nevo] (8 de outubro de 2025), no parágrafo 14, sobre as referências nele contidas).