Jurisprudência

Recurso Criminal 1204/23 Estado de Israel vs. Michael Yehuda Stettman - parte 18

30 de Outubro de 2025
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A primeira - O argumento de que o réu retratou o recurso.  Como o Recorrido afirmou e como meu colega enfatizou, o juiz א' שטיין, o Recorrido retratou seu pedido, que era a base do recurso que apresentou, para condenar o Requerente pelos crimes dos quais foi acusado na acusação, mas ao mesmo tempo buscou condená-lo por outro crime, e isso ainda no âmbito do recurso que apresentou.  A conclusão clara é que a Recorrida não retirou o recurso e isso já era evidente em seu aviso de 26 de setembro de 2024 (que constitui, segundo a Requerente, uma retirada do recurso).  Ao mesmo tempo, observo que não vejo espaço para me juntar à crítica severa, na opinião do meu colega, sobre a própria apresentação do referido argumento, e contra o advogado do requerente que o levantou.

O segundo - O Requerente argumenta (uma alegação que repetiu muitas vezes, tanto perante nós, na petição ao Tribunal Superior de Justiça quanto em seu pedido de audiência adicional) que ele se baseou no aviso do Recorrido de 26 de setembro de 2024, que foi expresso, por assim dizer, na escolha de focar no argumento sobre o uso da autoridade de acordo com Artigo 216 à Lei de Processo Penal e não a uma condenação pelos crimes de estupro por fraude.  O Requerente chegou a alegar que, como resultado do exposto acima, seu direito de se defender foi violado e a justiça de todo o processo foi prejudicada.  Esses argumentos são completamente infundados: o aviso do réu de 26 de setembro de 2024 foi dado após todos os argumentos das partes sobre a moção para condenar o requerente pelos crimes de fraude e ato indecente de fraude terem sido ouvidos.  Tudo o que foi concedido ao requerente foi o direito de apresentar um argumento sobre a possibilidade de usar a autoridade conforme o Artigo 216 da Lei de Processo Penal, e essas palavras foram expressas, inequívocamente, na decisão proferida após a audiência, da seguinte forma:

"O réu deverá, se necessário, apresentar um argumento escrito sobre a aplicabilidade da seção 216 mencionada em conexão com o crime de agressão até 3 de outubro de 2024 às 09:00" (ênfase adicionada - Y.K.).

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