Copiado de Nevo
- a) Expertise e experiência - o réu apresentou-se como um trader profissional e experiente no mercado de capitais, com diplomas avançados em economia e administração de empresas, que não possuía; e também apresentou aos clientes afirmando que era especialista em negociação de ouro, conhecedor de negociação robótica e atuava nele há vários anos. Ao contrário das representações apresentadas, o réu nunca negociou profissionalmente no mercado de capitais, não teve treinamento formal na área e negociou usando o robô por apenas alguns meses.
- b) Os riscos e perspectivas envolvidos na negociação na arena - o réu comercializou a negociação robótica como um investimento que gerava alto retorno com baixo risco, e apresentou aos clientes falsas representações em relação aos altos retornos gerados por sua atividade de negociação no passado, mesmo que a maioria das contas que administrava tenha sido perdida; O réu também apresentou a Pepperstone como um banco de investimento, e evitou esclarecer aos clientes o risco envolvido na negociação em arenas de negociação em geral e na Pepperstone em particular. e o conflito de interesses em que Pepperston está localizado.
- c) Atividade jurídica - o réu, que não possuía licença padrão de administração, ocultou de seus clientes que sua atividade em suas contas exige licença e é realizada em violação das disposições da Lei de Consultoria, apresentando-lhes uma falsa declaração de que sua gestão de suas carteiras de investimentos foi feita de acordo com a lei.
Por fim, foi observado que, ao executar as ações detalhadas acima, o réu obteve fraudulentamente o consentimento de pelo menos 9 clientes para negociar os fundos depositados na plataforma de negociação. O valor total investido por esses clientes foi de aproximadamente US₪135.000, o que corresponde a aproximadamente ILS 435.000.
- Na segunda acusação, o réu foi acusado de múltiplas infrações de conduzir casos sem licença, sob a seção 2(b) combinada com a seção 39(a)(1) da Lei de Aconselhamento; uma infração de oferecer serviços de gestão de casos sem licença, múltiplas infrações sob a seção 3A juntamente com a seção 39(b)(12) da Lei de Aconselhamento.
No início da segunda acusação, foi observado que, durante o período relevante para a acusação, o réu, que não possuía licença para gerenciar portfólios, propôs três possíveis caminhos de investimento por meio do robô de negociação que ele comercializava: uma faixa de vendas, uma faixa de aluguel e uma trilha de "conta gerenciada". Durante a venda, o réu ofereceu aos clientes a compra do robô dele e a troca por meio dele. Na pista de aluguel, o réu ofereceu aos clientes o alugar do robô por um período limitado de tempo em que eles trocariam com ele. Em uma trilha de conta gerenciada, o réu ofereceu aos clientes a possibilidade de caracterizar o robô por eles e trocá-lo por eles em troca de sucesso. A grande maioria dos clientes optou pela trilha de conta gerenciada, que o réu apresentou como uma trilha de "investimento passivo".