Jurisprudência

Petição Administrativa (Jerusalém) 36070-08-24 Maor Algali vs. Diretor-Geral do Ministério da Saúde - parte 18

24 de Novembro de 2024
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O segundo suposto defeito é que, segundo os peticionários, a equipe de auditoria penetrou nos computadores da casa remota sem ordem judicial e extraiu dados de lá.  Nesse caso também, aceito a decisão na audiência, tanto do ponto de vista factual quanto jurídico.  Do ponto de vista factual, constatou-se que o farmacêutico-chefe da filial de Tiberíades foi solicitado a gerar os relatórios a partir do computador, mas alegou não possuir o conhecimento técnico para isso e, por isso, pediu a ajuda da equipe de auditoria.  Nessa situação, a produção dos relatórios era feita sob a responsabilidade do farmacêutico responsável pela filial e com seu total acompanhamento.  Depois disso, com a chegada de Shai Kornland, um sem ramo, continuou a produzir os relatórios.  Nessa situação, não se pode dizer que a descrição dos requerentes sobre a produção dos relatórios é consistente com os fatos e, de qualquer forma, não há fundamento no argumento de que uma ordem era necessária para a produção dos relatórios.  A Seção 6027 da Portaria dos Farmacêuticos estabelece os poderes do supervisor durante a supervisão.  Isso inclui a seção 60K7(2) de que, para fins de supervisão, o supervisor pode "exigir que qualquer pessoa interessada lhe forneça qualquer informação ou documento que possa garantir ou facilitar a implementação das disposições desta Portaria; Neste parágrafo, um 'documento' - incluindo a saída, conforme definido naLei de Computação, 5755-1995, para fins de supervisão, um supervisor pode." A equipe de auditoria não precisava de uma ordem judicial e, de qualquer forma, tinha o direito de exigir as informações necessárias para a auditoria.

Conclusão e Conclusão

  1. De tudo o que foi exposto, deduz-se que o processo de audiência foi conduzido legalmente após examinar todos os fatos necessários e que não houve falha na condução do painel de audiência ou na forma como sua decisão foi tomada. Sua decisão é muito razoável e até parece necessária nas circunstâncias do caso, e portanto não há motivo para intervir nela.

Como os réus argumentaram repetidas vezes, a prática da cannabis medicinal, que é definida como uma droga perigosa e não como preparação (droga), exige o cumprimento de uma série de disposições estabelecidas na Portaria de Drogas Perigosas, naPortaria dos Farmacêuticos, nos regulamentos promulgados em virtude das Portarias e nos procedimentos do Ministério da Saúde e da Associação Médica.  Como a composição do Comitê de Audiência, composto por profissionais seniores do Ministério da Saúde, constatou, com base em um conjunto de fatos e provas apresentados a eles, que o Requerente não é apto para continuar atuando nessa área, não houve motivo para intervir em sua decisão.  Isso é especialmente verdadeiro à luz do cenário sombrio que surge da conduta do requerente, como é evidente em toda a sequência de eventos desde que ele começou a atuar na área da cannabis.  Também é difícil contestar a impressão dos réus de que, em vez de cooperar com as disposições da lei, o peticionário escolheu conduzir inúmeras batalhas inúteis com os réus e, especialmente, agir de forma a dar a impressão de que não é impossível que ele não compreenda a gravidade de lidar com a cannabis, a responsabilidade envolvida e a necessidade de ser supervisionado e controlado.

  1. A petição é rejeitada.

O requerente arcará com as despesas dos réus no valor de ILS 25.000.

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