No julgamento mencionado, foi entendido que "o ato do agente não é necessariamente considerado parte da redação do testamento, a menos que o agente demonstre atividade excessiva... Quando sua atividade não se limita a um ato mecânico de transmitir a vontade do falecido, quando "ele é quem traz e traz o retângulo e o explicador, e mantém envolvimento constante e contínuo desde o momento do contrato com o advogado até a assinatura do falecido, essa é uma atividade excessiva que ultrapassa os limites do que é permitido..." 'O teste é, em última análise, o teste do bom senso'" (ibid., p. 30).
Em outro caso, foi entendido que o fato de o beneficiário ter levado o falecido ao escritório do advogado que redigiu o testamento, que já havia tratado de seus assuntos anteriormente, não constitui participação na redação do testamento (Civil Appeal 2500/93 Steiner v. The Mutual Aid Factory of Central European Immigrants (IsrSC 50(3) 338).
Nesse contexto, deve-se notar que, se o testador precisar da assistência de terceiros para fazer o testamento, inclusive para o transporte ao escritório de advocacia, é razoável supor que a pessoa que o ajudará serão aqueles próximos a ele, incluindo aqueles a quem deseja deixar seu patrimônio ou parte dele fora dessa proximidade (Civil Appeal 142/80 Mirsky v. Mirsky PD 35(2) 155).
- No nosso caso, a única suposta participação do objetor é que ele levou o falecido ao cartório. O notário testemunhou que, em todas as suas conversas e encontros com o falecido, o falecido estava sozinho e não foi notado que estava acompanhada por outra pessoa. Como mencionado acima, transportar o testador até o escritório do testador não equivale a envolvimento na redação.
A autora testemunhou que a falecida foi com ele até o banco para adicioná-lo às suas contas e que lhe disse que simplesmente entraria no notão, cujo escritório fica próximo (p. 122, parágrafos 12-16 da ata da audiência de 29 de dezembro de 2022).
Esses depoimentos indicam que é duvidoso que o autor soubesse do propósito da reunião do falecido com o notário, mas mesmo que soubesse, ele não esteve presente na reunião em si, e até mesmo o transporte do falecido para a reunião foi acompanhado de outros arranjos e não foi feita como uma viagem específica destinada apenas ao encontro com o tabelião.
- Ao exposto, deve-se acrescentar que foi provado que todos os detalhes do testamento foram entregues ao notário pelo falecido e somente por ela.
O notário testemunhou que foi a falecida quem lhe deu seu número de identificação e o dos autores, e explicou que os números de identificação dos objetores não foram mencionados porque ele mesmo não pediu para a falecida (pp. 10, 20-29 da ata da audiência de 18 de outubro de 2021).
- Com relação ao conhecimento do notário com o autor, o notário testemunhou que já havia representado o autor no passado, que o autor esteve em seu escritório 5 a 6 vezes e que o representou em dois casos quando comprou um terreno para sua casa há 20 anos e na outra após a elaboração do testamento (pp. 12, parágrafos 17-24 da ata da audiência de 18 de outubro de 2021).
Nesse contexto, deve-se notar que o autor não negou ter conhecido o notário nem mesmo em base profissional e testemunhou que o consultou por telefone e, pelo que se lembra, o notário não o representou (pp. 132, parágrafos 16-20), contrariando os argumentos do advogado contrário em seus resumos, não constatei que essa aparente discrepância entre o depoimento do autor e o depoimento do notário prejudicasse o peso do depoimento detalhado do notário. Quanto ao peso do depoimento do autor, em qualquer caso a decisão não se baseia exclusivamente no depoimento do autor e se baseia principalmente nos depoimentos dos opositores e no testemunho do notário.