Quarto, Saul testemunhou na página 558 da transcrição da linha 26: "Eu criei um novo bar... Trouxe mesas e cadeiras novas."
Os bancos e mesas do bar do café foram levados por Saul durante a evacuação e não ficaram mais no café. Saul testemunhou em seu interrogatório nas páginas 445, linhas 1-13: "A única coisa que tirei deste negócio [antes da data do despejo - Y.G.]... Mesas, cadeiras, gasolina, coisas que eu poderia vender por um tempo, um pouco para cobrir [as dívidas - J.G.]... equipamentos que não são permanentes..."
- A reivindicação da Sol e Sol por pagamento no valor de ILS 2,5 milhões + de recurso fiscal referente a um lucro esperado de aproximadamente ILS 64.000 por mês da data do despejo até o fim do contrato de locação do café em 30 de setembro de 2020 é rejeitada, pelos seguintes motivos:
Primeiro, Sol e Sol baseiam a reivindicação no Anexo N/3 - os lucros da parceria com o café no período de 14 de dezembro a 15 de maio, antes da assinatura do contrato de franquia e do contrato de venda entre a sociedade e Sol.
Saul admitiu em seu interrogatório: "Q. ... Se você recebe uma apresentação dos lucros do café antes de entrar, não diz nada sobre o que serão os lucros do café quando você o gerencia? R. Correto" [p. 569 da transcrição, linhas 7-9].
Não é possível obter um lucro futuro esperado para a Sol, a partir do lucro passado da sociedade quando operou o café de 14 de dezembro a 15 de maio, especialmente quando o advogado dos autores declarou na página 11 da linha 19 da transcrição: "De 1º de agosto de 2015 a 31 de dezembro de 2016, durante o período em que eles [Sol-Y.G.] operaram [o café - Y.G.] não houve lucro mensal. Houve perdas."
Veja o depoimento do CPA Wolf, em nome dos autores, sobre este assunto, na página 138 da transcrição, linhas 2-4:
"P. Durante o período em que ele [Sol-Y.G.] o operou [o café - Y.G.] por todos os meses, ele perdeu? R. Isso mesmo."
De acordo com essa declaração, como o Shabbar Sol perdeu um período de um ano e 5 meses durante a operação do café, e como não teve lucros, a reivindicação pelo pagamento de ILS 2,5 milhões [lucro esperado retido] para o período após a data do despejo é infundada.