Jurisprudência

Processo Civil (Tel Aviv) 13203-10-16 Sol.E Investments & Entrepreneurship Group Ltd. vs. Rede de Cafés Landau Reznieli - parte 28

7 de Janeiro de 2025
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Além disso, o café no térreo tinha banheiros, e o banheiro do primeiro andar era um segundo banheiro, que o café utilizava.  Quanto ao depósito, havia também um galpão no térreo, além do armazém no primeiro andar.  Também deve ser lembrado que a sociedade alugou o térreo, e Sol estava no térreo com permissão em nome da sociedade - o inquilino. 

No caso do advogado Amjad, apresentamos as palavras de que, mesmo que tivéssemos determinado que ele representaria Sol na transação, o resultado é que ele não deveria ser responsabilizado pela representação enganosa de Yakubov e Landau.

A questão também foi levantada, já que a jurisprudência estendia o dever de cuidado do advogado a terceiros, que não são seus clientes.

Além disso, nem todo erro de julgamento equivale a negligência [Civil Appeal 735/75 Roitman v.  Aderet, IsrSC 30(3) 75, 82].  Na ausência de "luzes de alerta", o advogado Amjad não deve ser responsabilizado pela representação enganosa apresentada por Yakubov e Landau.

Oitavo, Saul testemunhou em seu depoimento nas páginas 334, linhas 6-7: "S.  Você não conheceu a Mona Assi de jeito nenhum? R.  Não [não nos encontramos - Y.G.]."

  1. E a partir daqui passaremos para outros componentes da reconvenção, que não foram rejeitados no parágrafo 10 da decisão.
  2. Dívida de aluguel do Sol para a parceria:

Na seção 75A(a1) da reconvenção, o réu é processado pelo pagamento de uma dívida de aluguel no valor de ILS 192.100 pelos meses de 16 de junho a 16 de dezembro. 

O contrato de locação foi assinado por Sol e Sol.  Saul deixou o café em 31 de dezembro de 2016. 

Os advogados dos autores afirmaram na página 12 da transcrição, linhas 22-24: "Os autores não pagaram aluguel de 16 de junho a 16 de dezembro.  A quantia de ILS 192.100 para o aluguel do período de 16 de junho a 16 de dezembro deve ser paga ao réu 1."

Portanto, ordeno que os autores 1-2, conjunta e separadamente, paguem ao réu 1 pela dívida de aluguel - ILS 192.100 vinculados ao índice e com juros de 15 de setembro de 2016 [data do período parcial] até o pagamento efetivo. 

  1. Danos causados por Sol ao café no momento da evacuação do café:

A Seção 75A(a2) reivindica uma indenização no valor de ILS 78.000 por danos supostamente causados por Sol às cerâmicas, ao sistema elétrico e ao sistema de áudio do café. 

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