Jurisprudência

Recurso Administrativo (Tel Aviv) 41621-09-19 A.A. v. Autoridade de População e Imigração, Ministério do Interior - parte 41

25 de Fevereiro de 2025
Imprimir

Chegou a hora de pôr fim ao caminho interminável e turbulento pelo qual os apelantes estão passando, a instabilidade desesperada que caracterizou suas vidas por muitos anos, desde que começaram a entrar e sair pelos portões da Autoridade da População, do Tribunal de Apelações e dos tribunais.  Isso, somado aos muitos procedimentos realizados em seu caso, que foram detalhados em mais de vinte páginas acima.  Embora os advogados dos apelantes tenham afirmado que estão lidando com os recorrentes sem contrapartida (pro bono), esses procedimentos têm um custo real, tanto financeiro quanto emocional, especialmente à luz da conduta da Autoridade no caso dos apelantes.

Conclusão

A Autoridade concederá aos apelantes um visto A/5 até 4 de março de 2025, válido até 23 de abril de 2033. 

Os apelantes podem apresentar uma solicitação de status à Autoridade antes dessa data.  Se tal pedido for submetido, ele será discutido pelos procedimentos da Autoridade, de acordo com as circunstâncias.  Se algum dos apelantes não regularizar seu status em Israel até 23 de outubro de 2033 (seis meses após o término do visto), ele terá que deixar Israel, a menos que uma decisão diferente seja tomada em seu caso.

A Autoridade arcará com as despesas dos recorrentes no valor total de ILS 25.000, além das despesas concedidas durante o processo. 

As partes serão notificadas hoje, 25 de fevereiro de 2025.

 

Parte anterior1...4041